Processo 5874213-81.2025.8.09.0024

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5874213-81.2025.8.09.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva       APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5874213-81.2025.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS   APELANTE: LUCIANO ARMI COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA     VOTO     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.   Como relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LUCIANO ARMI COSTA, nascido em 16/07/1981, contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO, que o condenou nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 330, do Código Penal, em concurso material, previsto no artigo 69, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa   Nas razões de inconformismo, (mov. 118), a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas, sob o argumento de irregularidade na abordagem policial e violação de domicílio. No mérito, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com a neutralização da quantidade de droga como circunstância preponderante, a fixação do regime semiaberto, a revogação da prisão preventiva para recorrer em liberdade e a restituição do aparelho celular apreendido.   Razão não assiste ao apelante.   É dos autos, em síntese (mov. 40), que no dia 22 de outubro de 2025, em Caldas Novas/GO, após informações de inteligência que apontavam Luciano Armi Costa como possível distribuidor de drogas na região, equipes policiais passaram a monitorá-lo. Ao tentar realizar abordagem quando ele saía de sua residência conduzindo um veículo, o investigado desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga, sendo posteriormente interceptado.   Na busca pessoal foram encontradas três porções de maconha, e o próprio investigado informou que havia maior quantidade da droga em sua residência. No imóvel indicado, os policiais localizaram mais entorpecente escondido em uma churrasqueira, além de faca com resquícios da droga e plástico filme, instrumentos associados ao fracionamento para comercialização.   A droga apreendida totalizou 902 gramas de maconha, confirmada por exame preliminar. Diante da situação de flagrante, o investigado foi preso e conduzido à autoridade policial, estando a materialidade e os indícios de autoria demonstrados pelos elementos colhidos no inquérito policial.   Essa é a versão veiculada na inicial acusatória.   1) Da ilegalidade da violação de domicílio (art. 5º, XI, da CF), com a nulidade das provas obtidas e a consequente absolvição do réu (artigo 386, VII, CPP).   Preliminarmente, quanto a suposta mácula processual, ao sustentar a defesa que a imputação criminosa baseia-se em provas ilícitas, porquanto a busca pessoal não se deu a partir de fundada suspeita, tenho que tal entendimento não se amolda ao caso, sobressaindo dos autos a justa causa para a abordagem do apelante.   Isso porque, observa-se a partir do conjunto probatório, dentre eles, depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, no mov. 89, que a operação policial teve início a partir de trabalho prévio de inteligência, que monitorava a atuação de indivíduos envolvidos com o tráfico de…

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