Processo 5874347-65.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5874347-65.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente a contrato de seguro, cessar descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos não autorizados em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro que justifique os descontos; (ii) saber se é devida a restituição dos valores descontados e em qual modalidade; (iii) saber se há dano moral indenizável; (iv) saber se o valor da indenização deve ser reduzido; e (v) saber se há responsabilidade da instituição fornecedora diante da ausência de comprovação do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Uma vez que o autor sustentou a inexistência de contratação do seguro que justificasse os descontos em sua conta bancária, caberia à instituição requerida comprovar a regularidade da relação contratual, seja por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, seja pelo deferimento da inversão do ônus probatório. 5. A ausência de prova da contratação conduz à declaração de inexistência do negócio jurídico e à inexigibilidade dos valores descontados. 6. A restituição do indébito deve ocorrer na modalidade dobrada, em atenção ao entendimento consolidado no colendo STJ no julgamento do ARESP 676.608/RS, pois os descontos ocorreram a partir de 2023. 7. A realização de descontos indevidos em conta bancária em que o consumidor recebe benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa. 8. É cediço que na quantificação do dano moral o julgador deve levar em conta, sob o prisma da proporcionalidade/razoabilidade, as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão. Ademais, a cifra arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo e reparar do dano sofrido, mas não pode ser exacerbada a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. No caso, consideradas as circunstâncias e as particularidades analisadas, o quantum reparatório foi reduzido ao patamar de R$ 5.000,00, em atenção ao duplo objetivo reparatório e sancionatório da indenização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor implica inexistência do contrato e inexigibilidade dos valores descontados. 2. Em relações de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação. 3. A restituição do indébito em dobro exige ausência de engano justificável. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14 e 42; CC, arts. 406, § 1º, 758 e 759; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp…

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