Processo 5874400-42.2024.8.09.0051

TJGO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5874400-42.2024.8.09.0051
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. APARELHOS CELULARES E ITENS DE COLCHOARIA. COBRANÇA FUNDADA NO DECRETO ESTADUAL N. 6.716/2008. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. TEMA 456/STF. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que, nos embargos à execução fiscal opostos por Grupo Casas Bahia S.A., declarou a nulidade dos créditos tributários constituídos pelos Autos de Infração ns. 4011601154700 e 4011601192394, por reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS antecipado fundada em decreto estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a cobrança impugnada configura substituição tributária regular ou antecipação do pagamento do ICMS sem lei em sentido estrito, em afronta ao Tema 456 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não prospera, porque o apelante impugna especificamente o fundamento central da sentença ao sustentar que a exação decorre de substituição tributária, e não de antecipação do ICMS. 4. nulidade da sentença por deficiência de fundamentação não se configura, pois o julgador expõe de forma clara e suficiente as razões pelas quais enquadra a cobrança na hipótese vedada pelo Tema 456 do STF. 5. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e cede diante da demonstração de vício jurídico que compromete a validade da constituição do crédito tributário. 6. O art. 150, I, da Constituição Federal submete a exigência e o aumento de tributo ao princípio da legalidade estrita, impedindo que decreto inove na ordem jurídica para antecipar o momento de exigibilidade do ICMS. 7. O Tema 456 do STF firmou a tese de que a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador exige lei em sentido estrito. 8. natureza jurídica da exação é definida pela sistemática efetivamente instituída, e não pela nomenclatura adotada pela autoridade fiscal. 9. A cobrança fundada no Decreto Estadual n. 6.716/2008 impõe o recolhimento do ICMS na entrada da mercadoria no território goiano, em momento anterior à operação subsequente de circulação, caracterizando antecipação do tributo. 10. O apelado, na condição de varejista que revende diretamente ao consumidor final, não se enquadra em típica hipótese de substituição tributária progressiva apta a afastar a incidência do Tema 456 do STF. 11. A autuação baseada em ato infralegal para antecipar a exigibilidade do ICMS carece de suporte legal válido e invalida os créditos tributários exigidos na execução fiscal. 12. Reconhecida a nulidade do fundamento jurídico da cobrança, restam prejudicadas as demais teses deduzidas nos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: “1. A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando enfrenta de modo claro e suficiente a questão central controvertida. 2. A cobrança de ICMS na entrada interestadual de mercadorias, fundada no Decreto Estadual n. 6.716/2008, configura antecipação do pagamento do tributo quando impõe recolhimento em momento anterior ao fato gerador. 3. A antecipação do pagamento do ICMS sem substituição tributária depende de…

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