Processo 5874717-06.2025.8.09.0051
TJGO • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5874717-06.2025.8.09.0051 NATUREZA: Consignação em Pagamento POLO ATIVO: Capital Profissional Ferragens E Ferramentas Ltda POLO PASSIVO: Sicredi Cerrado Go SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação de Pagamento com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Capital Profissional Ferragens E Ferramentas Ltda, em desfavor de Sicredi Cerrado Go, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, que firmou com a ré, em 30 de janeiro de 2024, Cédula de Crédito Bancário nº C41420112-0 para financiamento do veículo Fiat Strada Plus, placa SDC8A61, no valor de R$ 84.466,00, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 3.104,73. Sustentou que passou a enfrentar dificuldades financeiras e atrasou o pagamento das parcelas a partir de abril de 2025. Afirmou que, em 9 de setembro de 2025, recebeu notificação extrajudicial para pagamento das parcelas vencidas no prazo de 3 dias, sob pena de rescisão contratual . Aduziu que tentou obter os boletos para regularização do débito em atraso, mas o escritório de advocacia da ré recusou o recebimento parcial, exigindo a quitação integral do contrato. Argumentou que a ré ajuizou ação de busca e apreensão sob o número 5764328-51.2025.8.09.0051 em 19 de setembro de 2025, omitindo a intenção da autora de quitar as parcelas vencidas. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para consignar os valores das parcelas em atraso e suspender a decisão de busca e apreensão do veículo, pugnando, ao final, pela procedência do pedido para extinguir a obrigação contratual . Em evento 13, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência foi deferida para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas de abril a outubro de 2025 e suspender a decisão liminar de busca e apreensão proferida nos autos em apenso. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento 41. No mérito, sustentou a regularidade da constituição em mora e a validade da cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Afirmou que a autora não comprovou qualquer tentativa de contato ou pagamento dentro do prazo de 3 dias concedido na notificação extrajudicial, o qual expirou em 12 de setembro de 2025. Asseverou que as tratativas trazidas pela autora iniciaram-se apenas, após o ajuizamento da busca e apreensão. Defendeu a insuficiência do depósito consignatório e a legitimidade da recusa, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no evento 45. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, a autora manifestou desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (evento 51). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto não é necessária maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde…
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