Processo 5874759-16.2025.8.09.0064
TJGO • Tutela Cautelar Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: adjudicação compulsória Processo nº: 5874759-16.2025.8.09.0064 Requerente: Chinaida Abadia Morais de Almeida Oliveira Requerida: D’Melo Construtora Ltda Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos ajuizada por CHINAIDA ABADIA MORAIS DE ALMEIDA OLIVEIRA em desfavor de D’MELO CONSTRUTORA LTDA. e IMOBILIÁRIA SÃO SEBASTIÃO LTDA., sendo que as partes já estão devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que sua avó adquiriu em seu nome, quando menor de idade, um imóvel das requeridas (Lote 21, Quadra 7, Jardim Alphaville, Goiânia-GO), cujo pagamento foi integralmente quitado. Alega que, ao atingir a maioridade, buscou administrativamente a documentação necessária para a regularização do bem, o que lhe foi negado, motivando o ajuizamento da demanda (evento n° 1). No evento n° 7, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a exibição dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como concedida a gratuidade da justiça à autora. Após tentativas de citação inexitosas (eventos n°s 13, 14, 31 e 32), as requeridas foram devidamente citadas (eventos n°s 47 e 48) e apresentaram contestação no evento n° 51. Na oportunidade, juntaram os documentos solicitados, mas impugnaram o pedido de gratuidade da justiça e sustentaram a inexistência de pretensão resistida, pugnando pela condenação da autora aos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n° 57), as requeridas manifestaram o desinteresse em produzir novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (evento n° 62). A autora, por sua vez, no evento n° 63, formulou o pedido principal, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil (CPC), convertendo a demanda em pedido de Adjudicação Compulsória. Argumentou que os documentos apresentados são insuficientes para a regularização registral e requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a resistência extraprocessual das requeridas. Em despacho saneador (evento n° 65), determinou-se a intimação das requeridas para se manifestarem sobre o pedido principal. As requeridas, evento n° 68, arguiram a ocorrência de inovação processual e a perda superveniente do objeto, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. A autora apresentou réplica no evento n° 72, refutando a tese de inovação processual e reiterando a necessidade de instrução probatória para definir a responsabilidade pelas custas e honorários, com base no princípio da causalidade. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, vê-se que o feito encontra-se em fase de conhecimento e comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Preliminares apontadas Em princípio, afasto as preliminares arguidas pelas requeridas no evento n° 68. Não há que se falar em perda superveniente do objeto ou em inovação processual. O procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, regido pelos arts. 305 e seguintes do CPC, prevê expressamente que, uma vez efetivada a tutela, a parte autora formulará seu pedido principal nos mesmos autos. Foi exatamente o que…
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