Processo 5875015-39.2025.8.09.0005

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5875015-39.2025.8.09.0005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL Nº :               5875015-39.2025.8.09.0005                                                                                                                            COMARCA : ALVORADA DO NORTE APELANTE : JURCILENE GOMES DA SILVA APELADO : MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Pedagogia do Município de Alvorada do Norte, classificada na 69ª posição, em cadastro de reserva, contra sentença que não reconheceu seu direito a nomeação e posse. O edital previa dez (10) vagas para provimento imediato em ampla concorrência, e a recorrente sustentou a existência de cargos vagos, contratações temporárias e eventual desvio de função na gestão de pessoal da municipalidade como fundamentos para a convocação.   II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se candidata classificada em cadastro de reserva, fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público. 2.2. Estabelecer se a existência de cargos vagos, o credenciamento ou a contratação de servidores temporários e eventual desvio de função caracterizam preterição arbitrária e imotivada apta a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera, em regra, direito subjetivo à nomeação, ao passo que a classificação fora dessas vagas, inclusive em cadastro de reserva, gera mera expectativa de direito. 3.2. O direito subjetivo à nomeação de candidato classificado fora das vagas previstas no edital somente surge quando há preterição por inobservância da ordem de classificação ou quando, durante a validade do concurso, surgem novas vagas ou é aberto novo concurso e a Administração pratica ato arbitrário e imotivado que revele a necessidade inequívoca de nomeação (Tema 784/STF). 3.3. A simples existência de cargos vagos não impõe, automaticamente, a nomeação de candidato em cadastro de reserva, pois o provimento depende de juízo de conveniência e oportunidade, dotação orçamentária específica e observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3.4. A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição de candidatos aprovados em concurso público, pois se destina, em regra, ao atendimento de necessidade transitória e excepcional de interesse público. Ademais, cargos temporários não se somam a cargos efetivos para fins de contagem de vagas de concurso público, pois possuem regime jurídico distinto e não correspondem, necessariamente, a vagas disponíveis para provimento definitivo. 3.5. A candidata aprovada em cadastro de reserva deve comprovar, de forma cabal, que as contratações temporárias foram irregulares, que não atenderam a necessidade transitória ou excepcional e que alcançariam sua posição classificatória. 3.6. A recorrente não demonstra ter sido preterida por contratações precárias, nem comprova a existência de necessidade inequívoca de…

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