Processo 5875195-51.2025.8.09.0168
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de furto qualificado, em concurso material, com fundamento no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. Os fatos consistem em dois furtos praticados mediante escalada e rompimento de obstáculo em estabelecimento comercial, com subtração de bens e valores, comprovados por imagens de segurança, prova testemunhal e elementos investigativos. II. Questão em discussão Há várias questões em discussão: (i) saber se há nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) saber se há nulidade das provas digitais por ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia; (iii) saber se houve utilização indevida de prova emprestada; (iv) saber se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; e (v) saber se há erro na dosimetria da pena, inclusive por alegado bis in idem, além de pedidos subsidiários quanto ao regime prisional, indenização mínima e prisão preventiva. III. Razões de decidir O procedimento do art. 226 do CPP não possui natureza absoluta, sendo dispensável quando a autoria decorre de conjunto probatório autônomo e convergente, inexistindo demonstração de prejuízo à defesa. A cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP refere-se a vestígios materiais, não se aplicando a arquivos digitais obtidos pela vítima sem indícios de adulteração, além de a defesa não ter impugnado a autenticidade dos arquivos na instrução processual. A referência a fatos semelhantes em outros processos foi utilizada apenas como elemento indiciário, sem caracterizar prova emprestada irregular ou violação ao contraditório. A autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas por inquérito policial, imagens, laudos periciais e prova oral, que confirmaram o modo de atuação do apelante, afastando a alegação de insuficiência probatória. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi mantida, pois, havendo duas qualificadoras, uma pode qualificar o crime e a outra ser utilizada para elevar a pena-base, e o repouso noturno pode ser valorado negativamente no furto qualificado, na primeira fase da dosimetria. A indenização mínima foi mantida, pois houve pedido expresso e o valor fixado é condizente com os laudos de avaliação e os depoimentos da vítima sobre os bens subtraídos e o custo do reparo estrutural. O regime inicial fechado foi mantido, e negado o direito de recorrer em liberdade, diante da reincidência do apelante, da habitualidade delitiva, do regime imposto e da persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade automática quando a condenação se fundamenta em conjunto probatório independente e robusto. 2. A ausência de perícia em imagens de segurança não invalida a prova quando inexistem indícios de adulteração e há corroboração por outros elementos. 3. É legítima a utilização de uma qualificadora para tipificação do crime e outra para exasperação da…
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