Processo 5875313-50.2025.8.09.0128

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5875313-50.2025.8.09.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Planaltina - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br   S E N T E N Ç A   Processo n.º 5875313-50.2025.8.09.0128 Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Wyngridis Paiva Dos Santos Polo Passivo: Luizacred S.A. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento       I - RELATÓRIO WYNGRIDIS PAIVA DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas no autos. Narrou a autora, em síntese, que foi abordada por preposto da ré em loja parceira e cadastrou-se para receber cartão de crédito em seu domicílio. Alegou que, embora tenha aguardado o prazo de até 20 dias úteis informado, o cartão de crédito jamais chegou à sua residência. Ao entrar em contato com a ré para informar o ocorrido, foi surpreendida com a informação de que o cartão já havia chegado ao destino e de que já existiriam compras realizadas em sua titularidade. Sustentou que nunca teve contato físico com o cartão, jamais realizou qualquer compra, não teve acesso a qualquer fatura ou documento bancário relativo ao mesmo e que, não obstante, seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 958,79 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), em decorrência do contrato de nº 005146648760000, com data de inclusão em 29/10/2021. Informou ainda que a ré, ao ser contatada, não reconheceu o erro e que os prepostos chegaram a informar que constavam pagamentos parciais de faturas e débitos em conta no sistema, o que teria causado ainda maior espanto à requerente. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a declaração de inexistência do débito discutido na presente ação, a abstenção da ré de reinserir o nome da autora pelo suposto contrato, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo, a fixação de multa processual diária em caso de descumprimento e a condenação em custas e honorários. A inicial veio instruída com documentos, notadamente extrato de consulta de cadastro restritivo de crédito e Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.958,79. Por decisão proferida na mov. 06, não foram deferidos de imediato os benefícios da justiça gratuita, tendo sido determinada a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, incluindo CNIS, relatório de contas bancárias, extratos dos últimos 3 meses, declaração de IRPF, Carteira de Trabalho Digital e holerites dos últimos 3 meses, além de comprovante de endereço atualizado. Sobreveio petição da autora (mov. 09) com manifestação sobre a gratuidade, reiterando o pedido e acostando documentos adicionais, afirmando ganhar pouco mais de um salário mínimo como empregada doméstica. Por decisão proferida na mov. 11, foi: (1) recebida a inicial; (2) deferida a justiça gratuita à parte autora; (3) decretada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (4) designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, com determinação de citação da parte ré para contestar no prazo legal…

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