Processo 5875319-94.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. RESERVA DE VAGAS POR GÊNERO. PROVA DE TÍTULOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada para afastar cláusula de barreira prevista em concurso público para o cargo de Policial Penal, invalidar retificação editalícia relativa à prova de títulos, afastar limitação de vagas por gênero e reconhecer preterição decorrente da contratação de temporários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação de vagas por gênero no concurso para o cargo de Policial Penal viola os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia; (ii) saber se a alteração da regra da prova de títulos afrontou a segurança jurídica e a confiança legítima dos candidatos; (iii) saber se a cláusula de barreira prevista no edital é ilegal ou desproporcional; e (iv) saber se a contratação temporária de servidores caracteriza preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação proporcional de vagas por gênero para o cargo de Policial Penal possui fundamento nas peculiaridades da atividade exercida no sistema prisional, especialmente diante da necessidade de preservação da intimidade da população carcerária e da observância das normas previstas na Lei de Execução Penal e nas Regras de Mandela. 4. A controvérsia relativa à reserva de vagas por gênero distingue-se dos precedentes do Supremo Tribunal Federal que afastaram restrições genéricas ao ingresso de mulheres em carreiras militares estaduais, em razão das especificidades das atribuições exercidas pela Polícia Penal. 5. A retificação das regras da prova de títulos decorreu da necessidade de adequação do edital à legislação estadual aplicável, inexistindo afronta à segurança jurídica ou à confiança legítima apta a invalidar o ato administrativo. 6. A cláusula de barreira em concurso público possui respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por constituir mecanismo legítimo de seleção e racionalização administrativa. 7. A contratação temporária de servidores não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, ausente demonstração de preterição arbitrária e existência de cargos efetivos vagos suficientes para alcançar a classificação obtida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A limitação proporcional de vagas por gênero no concurso para o cargo de Policial Penal pode ser admitida quando fundamentada nas peculiaridades concretas da atividade exercida e na necessidade de preservação da intimidade da população carcerária. 2. A adequação superveniente do edital à legislação aplicável não configura violação à segurança jurídica ou à confiança legítima quando ausente ilegalidade do ato administrativo. 3. A cláusula de barreira em concurso público constitui mecanismo legítimo de seleção de candidatos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. A contratação temporária de servidores não configura preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação sem comprovação de arbitrariedade e de existência de cargos efetivos vagos”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; LEP, arts. 77, § 2º, e 83, § 3º; CPC, art.…
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