Processo 5875360-61.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5875360-61.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL N. 5875360-61.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE:    CLAUDIA KELY CORREA DUARTE APELADO:     ESTADO DE GOIAS E INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC RELATOR:      Desembargador Paulo César Alves das Neves   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC. RESERVA DE VAGAS POR GÊNERO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por candidata de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás. A autora alegou ilegalidades no certame, como a inconstitucionalidade da reserva de vagas para o sexo feminino (20%), a alteração extemporânea das regras da prova de títulos e a preterição de candidatos aprovados devido à manutenção de vigilantes penitenciários temporários. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a legalidade da reserva de vagas por gênero, da retificação do edital e da ausência de preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a banca examinadora (IBFC) possui legitimidade passiva para a demanda; (II) saber se a reserva de 20% das vagas para candidatas do sexo feminino em concurso público para Policial Penal é inconstitucional; (III) saber se a retificação do edital, alterando o marco temporal para aceitação de títulos, é legal e se viola a segurança jurídica; e (IV) saber se a manutenção de vigilantes penitenciários temporários configura preterição de candidatos aprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição organizadora de concurso público possui legitimidade passiva em ações que discutem a legalidade de atos do certame, como a retificação de edital e a aplicação de regras. 4. O artigo 39, §3º, da CF/1988, autoriza requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. As peculiaridades do cargo de Policial Penal e a Lei nº 7.210/1984 (arts. 77, § 2º, e 83, §§ 2º e 3º) justificam a diferenciação de vagas por sexo, especialmente considerando a predominância masculina da população carcerária. 5. A retificação do edital para limitar a aceitação de títulos àqueles obtidos até a data da publicação do edital de abertura está em conformidade com o artigo 60, §1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017, representando o poder-dever de autotutela da Administração Pública para corrigir ilegalidades. 6. A simples existência de contratos temporários, autorizada pelo artigo 37, IX, da CF/1988, não configura preterição arbitrária e imotivada para fins de direito subjetivo à nomeação, especialmente quando o concurso ainda não foi homologado e não há demonstração de identidade de funções. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição organizadora de concurso público possui legitimidade passiva em ações que discutem a legalidade de atos do certame, como a retificação de edital e a aplicação de regras. 2. A reserva de vagas por gênero em concurso para Policial Penal é constitucional e legal, desde que justificada por razões objetivas e proporcionais, como as peculiaridades do cargo e a composição da população carcerária, à…

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