Processo 5875389-14.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5875389-14.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. MARCO TEMPORAL PARA TÍTULOS. DISTINÇÃO DE VAGAS POR GÊNERO. PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer. A apelante alegou ilegalidade da retificação n. 04 do edital n. 02/2024, que alterou o marco temporal para aferição de títulos, inconstitucionalidade da fixação de percentual de vagas distinto para candidatos por gênero e preterição arbitrária por manutenção de contratações temporárias. A sentença de primeiro grau validou a retificação do edital e a distinção de vagas, com base no poder de autotutela da Administração e na natureza do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legal a retificação n. 04/2025 do edital n. 02/2024, que alterou o marco temporal para aceitação de títulos; (ii) saber se é constitucional a cláusula editalícia, respaldada na Lei estadual n. 22.457/2023, que estabeleceu a reserva de vagas para candidatas do sexo feminino; e (iii) saber se houve preterição da apelante em razão da manutenção de Vigilantes Penitenciários Temporários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 19.587/2017, em seu artigo 60, § 1º, veda a exigência ou o exame de títulos obtidos em data posterior à publicação do edital de concurso, sendo a retificação do edital um exercício legítimo do poder-dever de autotutela administrativa para sanar ilegalidade. 4. O princípio da vinculação ao edital não pode servir de escudo para perpetuar situações contrárias à lei, devendo ceder diante da supremacia da legalidade, e a retificação, ocorrida antes da homologação, não viola a segurança jurídica ou a confiança legítima. 5. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte de Justiça já firmaram entendimento pela validade da retificação do mesmo edital no caso da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5395751-94.2025.8.09.0051. 6. A distinção de vagas por gênero para o cargo de Policial Penal encontra respaldo na Lei de Execução Penal, artigos 76, 77 e 83, § 3º, e na Resolução n. 28/2022 do CNPCP, que exigem a atuação de agentes do mesmo sexo que os custodiados para garantir a intimidade e a dignidade. 7. A Lei estadual n. 22.457/2023 e a Lei estadual n. 19.587/2017, artigo 13, autorizam a reserva mínima de vagas conforme o sexo dos candidatos, em consonância com as necessidades estruturais e funcionais do sistema penitenciário. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente nas ADI n. 7.486-PA e ADI n. 7.491-CE, e os precedentes desta Corte admitem a distinção de gênero em concursos para o setor penitenciário, quando a natureza do cargo assim o exigir, não se configurando discriminação arbitrária. 9. A apelante não comprovou classificação dentro do número de vagas nem demonstrou, de maneira cabal, que as contratações temporárias tinham por finalidade o preenchimento estável de cargos efetivos, não havendo preterição arbitrária. 10. A mera existência de Vigilantes Penitenciários Temporários, sem prova concreta de identidade funcional plena, de cargos vagos a serem providos e da posição classificatória apta a gerar direito subjetivo à nomeação, não configura preterição, conforme Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A Administração Pública possui…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados