Processo 5875453-47.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do NÚCLEO DE ANALISES CLINICAS LTDA e do INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DE GOIANIA - IMAS. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal e associado do instituto de assistência à saúde suplementar requerido, ao passo em que sua esposa, ora segunda autora, era dependente do referido plano. Afirma que, ao solicitar autorização para a realização de exames laboratoriais, os quais seriam prestados pelo Núcleo de Análises Clínicas LTDA, deparou-se com a negativa do ente público demandado, de modo que se viu obrigada a custear as despesas na rede privada. Sustenta que, posteriormente, tomou conhecimento de que, na verdade, os exames haviam sido autorizados pelo plano assistencial, tendo, inclusive, sido realizado o desconto da coparticipação em sua folha de pagamento. Relata que, após ter requerido a exclusão do plano, as mensalidades continuaram a ser descontadas em seu contracheque. Por fim, assevera que, ao solicitar reembolso de uma consulta realizada, teve o pedido negado. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para que o Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia - IMAS seja condenado a restituir os valores indevidamente pagos/descontados e para que sejam as partes requeridas condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Recebida a inicial, foi determinada a citação das partes demandadas, ocasião em que o Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia - IMAS apresentou contestação aos termos iniciais e argumentou, em suma, que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, uma vez que se trata de uma autarquia pública que atua na modalidade de autogestão. Defende que os exames foram devidamente autorizados pelo plano assistencial, porém, a guia foi cancelada pelo Laboratório Núcleo de Análises Clínicas, sob a justificativa de desistência do paciente. Reforça, por outro lado, que a parte autora não cumpriu o seu ônus de comprovar que a cobrança da coparticipação pela realização dos exames é ilegítima. Pondera que o indeferimento do reembolso da consulta realizada na rede privada se deu em razão da não comprovação da ausência de prestadores credenciados junto ao Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia - IMAS ou por situação de urgência/emergência que impedisse a utilização da rede do plano assistencial. Acrescenta que os descontos efetuados em folha após o pedido de exclusão do plano se referem ao ressarcimento de gasto realizados no período de vinculação ao plano ou saldo devedor remanescente. Por fim, defende estarem ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Diante de tais ilações, pugna pelo acolhimento dos pedidos defensivos formulados na contestação. Instada a se manifestar, a parte autora refutou as teses levantadas pela parte adversa e reiterou os termos da inicial. No evento nº 36, foi juntada decisão monocrática proferida no bojo do Mandado de Segurança nº 5045182-54.2026.8.09.0011,impetrado contra a decisão que indeferiu a tutela de…
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