Processo 5875546-22.2025.8.09.0007
TJGO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO nº 5875546-22.2025.8.09.0007 ORIGEM: Anápolis - 1º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Gleuton Brito Freire RECORRENTE: Jonathas de Freitas Teixeira RECORRIDA: Susana Braga Nogueira RELATOR: Dr. André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO VIA WHATSAPP E DE NULIDADE DA REVELIA AFASTADAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REQUERIDO. MEIO ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ADMITIDO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. DÉBITOS LOCATÍCIOS. ENCARGOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA MORATÓRIA E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Susana Braga Nogueira em desfavor de Jonathas de Freitas Teixeira, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de valores decorrentes de débitos locatícios. Narra a autora que, em 26 de fevereiro de 2024, firmou com o requerido contrato de locação de imóvel situado na Rua 5, casa 02, lote 05, Residencial Valência, em Anápolis/GO, convencionando-se que, nos seis primeiros meses, o aluguel corresponderia a R$ 900,00 (novecentos reais), com posterior majoração para R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Aduz que, após a celebração do ajuste, a esposa do requerido solicitou nova redução do valor locatício para R$ 800,00 (oitocentos reais), o que foi aceito pela autora em caráter excepcional, visando à manutenção da avença. Relata que o requerido e sua família passaram a residir no imóvel em 1º de março de 2024, ali permanecendo por 04 (quatro) meses, quando promoveram a rescisão antecipada do contrato. Afirma, contudo, que, durante todo o período de ocupação, não houve o adimplemento dos aluguéis, tampouco o pagamento das faturas de energia elétrica e do IPTU. Acrescenta que, embora tenha buscado a solução extrajudicial da controvérsia, o requerido limitou-se a reiterar promessas de pagamento, sem efetiva quitação. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 7.739,64 (sete mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), correspondente aos débitos de aluguel, multa contratual, energia elétrica e IPTU, devidamente atualizados. (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 59), reconhecendo a revelia do requerido e condenando-o ao pagamento de R$ 7.093,08 (sete mil e noventa e três reais e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Destacou o magistrado singular que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incidindo, por conseguinte, os efeitos da revelia. (1.2). Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado (evento 64), arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação realizada via aplicativo WhatsApp, ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.