Processo 5875664-60.2025.8.09.0051
TJGO • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5875664-60.2025.8.09.0051 Requerente(s): Eduardo Oliveira Mendonça Requerido(s): Geraldo Duarte Braz Junior SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos por EDUARDO OLIVEIRA MENDONÇA e ANBETEC TECNOLOGIA LTDA em face de LUCIANO DE CARVALHO LACERDA, ESPÓLIO DE GERALDO DUARTE BRAZ JUNIOR e ELIANA EDITH OLAH, todos devidamente qualificados. Narram que, por volta de 2021, Eduardo Oliveira Mendonça detinha 30% das quotas sociais da ANBETEC, ao passo que os 70% remanescentes pertenciam aos demais sócios, entre eles Luciano de Carvalho Lacerda, responsável pela administração cotidiana da sociedade, sendo que, diante de divergências internas, o sócio majoritário manifestou intenção de se retirar e, após tratativas, ajustou-se o valor da cessão em R$ 2.000.000,00, quantia que representava desconto sobre a avaliação global inicial de R$ 4.000.000,00, insurgindo-se, contudo, que referido negócio teria sido conduzido de forma assimétrica, com imposição de cláusula de não concorrência vedando ao embargante atuar nos mercados de Goiás e Brasília, regiões que respondiam por entre 52% e 56% do faturamento da empresa, sem qualquer redução proporcional no preço. Afirmam que o embargante cumpriu a avença de forma substancial, tendo realizado pagamentos que totalizam R$ 1.740.000,00, equivalentes a aproximadamente 87% do valor global ajustado. Alegam que, em 29/05/2023, as partes celebraram termo aditivo reprogramando as parcelas de nº 19 a 26, o que operou novação objetiva da obrigação anterior, extinguindo os efeitos da mora e as cláusulas de vencimento antecipado originalmente pactuadas. Sustentam, assim, que a data de constituição em mora indicada pelo exequente, de 30/12/2023, carece de fundamento, e que os encargos cobrados são manifestamente indevidos. Defendem a ilegitimidade passiva da ANBETEC, ao argumento de que o título executivo (Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças) foi celebrado exclusivamente entre pessoas físicas, não tendo a sociedade assumido qualquer obrigação pecuniária, justificando que os pagamentos realizados por meio da conta bancária da empresa eram contabilizados como retirada de lucros do embargante pessoa física, e que a cláusula 2.2.1 invocada pelo exequente não institui solidariedade, a qual, nos termos do art. 265 do Código Civil, não se presume. Arguem novação contratual operada pelo aditivo de 29/05/2023, com extinção dos encargos e da mora anterior, bem como apontam excesso de execução decorrente da cumulação indevida de multa de 10%, juros moratórios e correção monetária sobre a mesma base de cálculo, em violação à vedação de bis in idem. Apontam ainda abusividade da cláusula penal, diante do adimplemento substancial de mais de 87% da obrigação, com pedido de redução equitativa nos termos do art. 413 do Código Civil. Alegam coação moral nas renegociações, desequilíbrio econômico do contrato pela contradição entre o preço e a restrição territorial imposta e também premeditação e fraude na dissolução societária, com transferência prévia de contratos para a empresa TBC Distribuição Ltda. Ao final, requerem o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ANBETEC, mais a revisão judicial do contrato e restituição de valores pagos a maior mediante…
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