Processo 5875693-13.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5875693-13.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelantes: Lucas Adriano Pires dos Santos e Tais Joelma Pereira Miranda Advogado: Dr. Emersom Baliza Correia – OAB/GO 22.807 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE UMA DAS ACUSADAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO MÁXIMA AO CORRÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteou a absolvição de uma das recorrentes por insuficiência probatória, o redimensionamento da pena do corréu com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em patamar mais benéfico, a substituição da pena privativa de liberdade e o afastamento do perdimento do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da participação consciente de uma das apelantes no delito de tráfico de drogas; (ii) saber se a fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado deve ser redimensionada; (iii) saber se estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade e análise de viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal; e (iv) saber se deve ser mantido o perdimento do veículo utilizado no transporte da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva do corréu restaram demonstradas pela apreensão de aproximadamente 3,450kg de maconha, pela confissão judicial e pelos depoimentos policiais produzidos sob contraditório judicial. 4. Em relação à corré, a condenação não pode subsistir, pois o acervo probatório não ultrapassa o campo da suspeita: a recorrente estava no interior do veículo, mas não houve apreensão de droga em sua posse, confissão, divisão de tarefas, ajuste prévio, conduta de apoio ou qualquer comportamento concreto que demonstrasse ciência e adesão voluntária ao tráfico. 5. A dúvida é reforçada pelo próprio interrogatório judicial do corréu, que assumiu integralmente o transporte do entorpecente e afirmou que a apelante desconhecia a finalidade ilícita da viagem, versão que impede a formação de juízo condenatório seguro apenas com base na proximidade afetiva entre os acusados e na presença dela no automóvel. 6. A valoração negativa das consequências do crime deve ser afastada por ausência de fundamentação concreta, mantendo-se, contudo, a análise desfavorável da quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. Reconhecida a primariedade do apelante, a ausência de antecedentes e a inexistência de elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve incidir na fração máxima de 2/3, não sendo idônea a adoção da fração mínima sem fundamentação individualizada. 8. Redimensionada a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, mostram-se cabíveis o regime inicial…
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