Processo 5875723-69.2025.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5875723-69.2025.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5875723-69.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Wilson Santos Silveira, inscrita no CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada ou com sede na VEREADOR JOAO BATISTA DE SOUZA, 109, CENTRO, ILHEUS, BA, 45653165, titular do telefone fixo/celular: 7391342190. Parte ré/executada: Parana Banco S/a, inscrita no CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99, residente e domiciliada ou com sede na Rua Comendador Araújo, Betel,, 614, , CENTRO, CURITIBA, PR80410201, titular do telefone fixo/celular: 4133519899. SENTENÇA   1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Wilson Santos Silveira em face de  Parana Banco S/A, ambos qualificados. A parte autora narrou que ao analisar os pagamentos efetuados pelo INSS, constatou que o valor pago era inferior ao que realmente deveria receber. A parte autora alegou que é aposentada por idade junto ao INSS e que identificou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX-331, o qual afirma não reconhecer. Diante disso, requereu: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a citação do réu; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de nulidade dos contratos mencionados; e) a restituição em dobro dos valores descontados, ou, subsidiariamente, restituição simples atualizada; f) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; g) a apuração do débito remanescente em sede de cumprimento de sentença; h) a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos pelo banco; i) e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente, deferida a inversão do ônus da prova e determinada de citação da parte ré (evento 5). Citada (evento 10), a parte ré apresentou contestação (evento 12), arguindo, preliminarmente, a) falta de interesse de agir; b) conexão; c) inépcia da inicial. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a ausência de falha na prestação de serviço e a inexistência de dano moral, sustentando que meros aborrecimentos não geram indenização. Rechaçou o pedido de restituição em dobro, por falta de prova de má-fé, e ao final, requereu: a) o acolhimento da prejudicial de mérito e das preliminares; b) a improcedência dos pedidos iniciais; c) a produção de todas as provas em direito admitidas. A parte autora apresentou réplica (evento 23), rebatendo as teses da defesa e repisando os termos iniciais. Intimadas para organização do processo (evento 24), a parte autora pediu que seja julgado procedente o pedido de inexistência dos negócios jurídicos com base no Tema…

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