Processo 5875931-21.2025.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5875931-21.2025.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5875931-21.2025.8.09.0087 Comarca de Itumbiara   Apelante: Algamar Telecom S.A. Apelado: Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Itumbiara - FMDC Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão judicial proferida em demanda individual entre consumidor e fornecedor não impede a imposição de sanção administrativa pelo órgão de proteção e defesa do consumidor quando distintos os objetos das respectivas instâncias. 2. O controle jurisdicional do ato administrativo sancionador limita-se à verificação de sua legalidade. 3. Observados o devido processo legal, a motivação e os critérios legais para fixação da penalidade, não cabe a anulação ou a redução da multa administrativa.   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de apelação cível interposta por Algamar Telecom S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Itumbiara, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, proposta em desfavor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Itumbiara – FMDC, ora apelado.   Na petição inicial, a autora relata que o Procon de Itumbiara lhe aplicou multa administrativa no Processo Administrativo n. 23.09.0218.001.00147-3, no valor de R$ 16.398,00, em razão de reclamação apresentada por consumidor Nilton César de Araújo acerca de suposta cobrança indevida. A empresa esclarece que o valor excedente lançado nas faturas  decorreu de culpa exclusiva do próprio consumidor, que realizou chamadas de longa distância com o código de operadora concorrente ("021"), e não com o código da Algar ("012"), em desacordo com a regra necessária para usufruir do benefício de ligações ilimitadas previsto em seu plano. Sustenta que a penalidade viola a coisa julgada, pois decisão judicial anterior, proferida pelo Juizado Especial Cível da mesma comarca, já analisou os mesmos fatos e reconheceu a regularidade das cobranças efetuadas. Além disso, afirma que o ato administrativo carece de motivação técnica, porque a autoridade administrativa ignorou as provas apresentadas pela defesa e aplicou multa desproporcional, com fundamento em critérios genéricos de faturamento, sem considerar a ausência de má-fé ou de dano coletivo.   Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa mediante a apresentação de seguro-garantia. Por fim, pleiteia a procedência integral da demanda para declarar a nulidade do ato administrativo e da multa aplicada ou, subsidiariamente, caso prevaleça entendimento diverso, a redução do valor da penalidade.   Em decisão liminar (mov. 11), o magistrado deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada à requerente pelo Procon de Itumbiara e condicionou a eficácia da medida à prestação de caução idônea no valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalvou, ainda, que, caso a autora opte pela apresentação de seguro-garantia, deverá observar o acréscimo legal de 30% sobre o valor da penalidade.   Na contestação (mov. 17), o réu alega que a multa decorreu da recusa da empresa em prestar informações claras e em fornecer os…

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