Processo 5876026-33.2023.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5876026-33.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Morada Goia I (CPF/CNPJ n.º 42.128.056/0001-76) Ré(u): Ruth Maritza Larico Ochoa (CPF/CNPJ n.º XXX.XXX.XXX-XX) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de cotas condominiais (movs. 15 e 20), no qual, frustrada a penhora de ativos financeiros, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel da executada (mov. 66), lavrado o termo (mov. 74) e realizada avaliação no valor de R$ 210.000,00 (evento 80). Reconhecida a validade da intimação da executada quanto à avaliação, determinou-se o cadastramento da CEF, credora fiduciária, como terceira interessada, para manifestação (evento 90). A CEF apresentou manifestação (mov. 95) sustentando: (i) que a penhora seria ineficaz, pois os direitos aquisitivos do fiduciante só se tornam líquidos e exigíveis após a consolidação da propriedade (art. 26, Lei nº 9.514/97) e a alienação extrajudicial com saldo remanescente (art. 27), devendo a constrição limitar-se a averbação premonitória (art. 828, CPC); (ii) subsidiariamente, a nulidade da penhora, por recair sobre bem de sua propriedade, estranha à relação processual; (iii) a inconveniência de leilão judicial dos direitos aquisitivos, ante a ausência de prévia análise de risco do arrematante e o risco de insegurança jurídica em eventual consolidação e leilão extrajudicial futuros, o que violaria a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a livre concorrência; e (iv) subsidiariamente, que conste do edital a obrigação de o arrematante quitar de imediato o saldo devedor junto à CEF. Pugnou, ainda, pelo prequestionamento das matérias constitucionais suscitadas. O exequente replicou (mov. 98), sustentando a preferência do crédito condominial, de natureza propter rem, sobre o crédito fiduciário, por aplicação analógica da Súmula 478/STJ; a corresponsabilidade da credora fiduciária pelo pagamento das taxas condominiais (art. 26, § 1º, Lei nº 9.514/97) e a impossibilidade de sua inércia ser oposta ao condomínio, à luz do dever de mitigar o próprio prejuízo; e a desnecessidade de anuência da CEF para a alienação judicial, dada a sub-rogação automática do arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante. Os autos vieram conclusos. II - A penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária é expressamente autorizada pelo art. 835, XII, do CPC, por possuírem inegável expressão econômica, já apurada na avaliação judicial realizada. A tese de ineficácia da constrição não prospera: o art. 27, § 11, da Lei nº 9.514/97 dispõe que penhoras incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade nem a venda extrajudicial do imóvel, de modo que os interesses da credora fiduciária permanecem plenamente resguardados. Tampouco há nulidade a reconhecer, pois a…
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