Processo 5876267-70.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5876267-70.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5876267-70.2024.8.09.0051 Promovente (s): Edwiges Comércio Atacadista De Móveis Ltda Me Promovido (s): Flávio Da Silva Sousa Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EDWIGES COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS LTDA. ME em face de FLÁVIO DA SILVA SOUSA E PAULO HENRIQUE DE SOUSA ALMEIDA, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que, em 27 de junho de 2024, seu veículo, um Hyundai/HR HDB 4WD, placa SCR5A28, encontrava-se estacionado quando foi abalroado por um caminhão-tanque duplo conduzido pelo primeiro requerido, Flávio da Silva Sousa, e de propriedade do segundo requerido, Paulo Henrique de Sousa Almeida. Sustenta que o motorista do caminhão, ao realizar uma manobra, colidiu com a lateral do veículo da autora, causando danos à porta, à coluna da cabine, ao retrovisor, ao farol e ao para-choque. Alega que, no momento do acidente, o primeiro requerido comprometeu-se a arcar com os reparos, indicando uma oficina de sua confiança. Contudo, após a apresentação dos orçamentos, permaneceu inerte e passou a se esquivar de suas responsabilidades. Argumenta que, em decorrência dos fatos, suportou danos materiais no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme nota fiscal anexada aos autos, além de lucros cessantes referentes ao período em que o veículo, utilizado para entregas, permaneceu parado para conserto. Aduz, ainda, que a conduta dos requeridos causou danos à sua honra objetiva, uma vez que o veículo avariado comprometeu a imagem da empresa no segmento mobiliário em que atua. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), de lucros cessantes relativos ao período de 45 (quarenta e cinco) dias em que o veículo permaneceu inoperante e de indenização por danos morais no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais procuração, atos constitutivos da empresa, documentos do veículo, fotografias dos danos, boletim de ocorrência, orçamentos e nota fiscal do conserto (mov. 1). Após a regularização do recolhimento das custas iniciais (mov. 6), foi proferido despacho determinando a citação dos requeridos (mov. 8). O requerido Flávio da Silva Sousa foi citado (movs. 21 e 105), assim como o requerido Paulo Henrique de Sousa Almeida (mov. 102). Contudo, ambos deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Diante da ausência de defesa, foi decretada a revelia de ambos os requeridos (mov. 126). Intimada a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir (mov. 126), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 129). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado e da Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.…

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