Processo 5876439-75.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5876439-75.2025.8.09.0051 COMARCA DE IPORÁ APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA APELADO: ALCIDES JUNIO LEMES MARQUES RELATORA: DES.ª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado aplicável às operações de aquisição de veículos, descaracterizar a mora, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior e extinguir Ação de Busca e Apreensão conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo com garantia de veículo revela-se abusiva e, em consequência, se é cabível a sua limitação à taxa média de mercado aplicável às operações com garantia real, consideradas as peculiaridades do contrato e o risco da operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, em mitigação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente se legitima em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a abusividade concreta, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante para o controle da abusividade, mas não configura teto automático, impondo-se análise das circunstâncias específicas da contratação, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. A definição da modalidade de crédito adequada ao caso exige considerar a natureza da operação, consistente em empréstimo com garantia de veículo, o que afasta a aplicação de taxas próprias de crédito pessoal sem garantia. 7. A taxa de juros pactuada, substancialmente superior à média de mercado para operações com garantia, evidencia abusividade e justifica a intervenção judicial para reequilíbrio do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de garantia fiduciária em contrato de empréstimo impõe a adoção de taxa de juros compatível com o menor risco da operação. 2. A aplicação de taxa de crédito pessoal sem garantia a contrato garantido configura abusividade quando impõe vantagem exagerada ao fornecedor. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro de aferição da abusividade, não configurando limite máximo absoluto, devendo ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de…
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