Processo 5876538-45.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5876538-45.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : SANDRA REGINA DE ASSIS APELADO : EUWALDO VAZ JUNIOR RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA REGINA DE ASSIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de EUWALDO VAZ JUNIOR. A lide versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado em alegada falha na prestação de serviços advocatícios, ao argumento de que a advogada Sandra Regina de Assis teria deixado de adotar as medidas processuais cabíveis para corrigir erro material em sentença proferida no processo nº 0222751-03.2009.8.09.0051, na qual os juros moratórios foram fixados em 1% ao ano, e não em 1% ao mês, o que teria causado prejuízo patrimonial de R$ 85.462,17 e abalo moral. A requerida, por sua vez, afirma que não foi validamente citada, pois o AR foi assinado por terceira pessoa, e, no mérito, nega culpa profissional, sustentando que atuou de forma diligente na causa originária e que o alegado prejuízo decorreu de ato jurisdicional e de controvérsia jurídica sobre a possibilidade de retificação posterior dos juros. A sentença (mov. 28) julgou procedente os pedidos iniciais, condenando a ré a pagar R$ 85.462,17 a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde 30/05/2023 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; além de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré interpõe recurso de apelação. Em suas extensas razões (mov. 31), preliminarmente, a apelante sustenta nulidade absoluta da citação. Afirma que o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa, Mônica da Silva, estranha à relação processual, sem identificação funcional, vínculo com a apelante ou autorização para receber correspondências em seu nome. Aduz que o endereço indicado corresponde a sala em edifício comercial, Wall Street Center, local de circulação de terceiros, o que afastaria a presunção de ciência da demanda. Acrescenta que o livro de controle da portaria do edifício estaria em branco na data da suposta entrega da correspondência e que o histórico de consumo de energia elétrica indicaria ausência de consumo no imóvel, demonstrando que o local não era frequentado por ela. Pontua, ainda, que estava afastada das atividades presenciais por problemas de saúde, em regime de home office, e que a suposta citação ocorreu em 16/01/2026, durante o recesso forense. Argumenta que a teoria da aparência não se aplica às pessoas naturais e invoca precedentes do STJ e do TJGO, além da Súmula 429 do STJ, para sustentar a nulidade do ato citatório. No mérito, a apelante diz sobre a inexistência de culpa profissional, afirmando que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, conforme art. 32 da Lei nº 8.906/94 e art. 14, § 4º, do CDC, exigindo prova…
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