Processo 5876647-08.2024.8.09.0047

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5876647-08.2024.8.09.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianápolis - Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5876647-08.2024.8.09.0047 NATUREZA: AÇÃO REVISIONAL POLO ATIVO: Fabricio Ribeiro De Souza POLO PASSIVO: Banco Votorantim S.A SENTENÇA FABRICIO RIBEIRO DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme narrado na petição inicial, o autor celebrou em 07/02/2024 um Contrato de Alienação Fiduciária para aquisição de veículo, no valor total de R$ 32.672,69, a ser pago em 60 parcelas de R$ 899,00. O requerente alega que o contrato contém cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de tarifas indevidas ("Registro de contrato", "Tarifa de avaliação do veículo usado financiado", "Tarifa de Cadastro", "Seguro MAPFRE", "Seguro ICATU") que totalizam R$ 3.621,53, bem como a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios superior à contratada (2,31% a.m. ao invés de 1,79% a.m.) e a ocorrência de "venda casada" nos seguros. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, concessão da assistência judiciária gratuita, inversão do ônus da prova, recálculo das parcelas para R$ 793,80, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e a condenação do banco réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos (evento 01). A decisão proferida em 12/11/2024 (evento 10), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao requerente. Na sequência, foi designada Audiência de Conciliação CEJUSC para o dia 27/02/2025 (evento 11). A audiência de conciliação, realizada por videoconferência em 27/02/2025 (evento 20), restou infrutífera, conforme termo anexado aos autos. Certificado o decurso do prazo para contestação da parte ré sem manifestação (evento 21). O autor, então, requereu a decretação da revelia do requerido e o julgamento antecipado do mérito (evento 24). Em decisão datada de 08/09/2025 (evento 28), foi decretado a revelia do banco demandado. No mesmo ato, determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade, ressaltando que, embora decretada a revelia, o réu poderia produzir provas desde que comparecesse em tempo oportuno. O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, aduzindo que a matéria discutida é unicamente de direito e que não há mais provas a serem produzidas (evento 33). Em resposta à intimação do despacho que decretou a revelia, o requerido apresentou manifestação (evento 34), mesmo após o decurso do prazo para contestação. Nesta peça, o réu. defendeu a legalidade das cobranças de tarifas (Cadastro, Avaliação, Registro) e dos juros remuneratórios, alegando que o contrato foi devidamente assinado eletronicamente com ciência do consumidor, que as taxas estavam em conformidade com a média de mercado (inclusive apresentando dados do BACEN) e que os seguros foram contratados de forma autônoma, sem configurar venda casada. Citou precedentes do STJ, como os Temas Repetitivos 958 e 972, e argumentou contra a restituição em dobro por ausência de má-fé e a não aplicação da Taxa Selic para correção monetária. Em despacho datado de 02/12/2025 (evento 37), este juízo intimou a parte autora para que se manifestasse sobre a petição e documentos…

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