Processo 5876700-63.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5876700-63.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CAUSA DE AUMENTO RELACIONADA À CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de perseguição e descumprimento de medida protetiva de urgência. O recurso pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da causa de aumento prevista para o crime praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, a redução das penas impostas e a exclusão ou redução da indenização por danos morais fixada em favor da vítima. II. Questão em discussão. 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática dos crimes de perseguição e descumprimento de medida protetiva de urgência; (ii) saber se está configurado o delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; (iii) saber se incide a causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal; (iv) saber se é aplicável a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal sem configuração de bis in idem; e (v) saber se devem ser excluídos ou reduzidos os danos morais fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria dos delitos foram demonstradas por documentos constantes dos autos, pelas medidas protetivas deferidas e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais evidenciaram conduta reiterada de vigilância, monitoramento e aproximação da vítima, mesmo após determinação judicial de afastamento. 4. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência restou configurado, pois o recorrente, regularmente intimado das restrições impostas, aproximou-se da vítima e permaneceu nas proximidades de sua residência, em afronta às determinações judiciais vigentes. 5. O delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal, consumando-se com a simples violação da medida protetiva regularmente imposta, independentemente da demonstração de resultado naturalístico específico. 6. A prática reiterada de atos de monitoramento, vigilância e comparecimento aos locais frequentados pela vítima caracterizou o crime de perseguição, tendo sido demonstrado relevante abalo psicológico e alteração substancial da rotina da ofendida. 7. A causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal incide quando a perseguição decorre da inconformidade do agente com o término do relacionamento e se desenvolve em contexto de violência baseada na condição do sexo feminino. 8. A agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal é compatível com a condenação pelo delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, não configurando bis in idem, por incidir em razão do contexto de violência doméstica e familiar. 9. A indenização por danos morais mostra-se cabível diante do pedido formulado e dos prejuízos extrapatrimoniais evidenciados, sendo o valor fixado proporcional às circunstâncias do caso e compatível com a capacidade econômica do condenado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência possui natureza formal e se consuma com a simples violação da ordem judicial…

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