Processo 5876725-91.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA POR HOMONÍMIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Goiás contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, a Romário Fernandes de Almeida, em razão de prisão indevida por equívoco de identificação (homonímia), resultando na privação de liberdade do autor por aproximadamente 24 horas. O apelante requer a redução do quantum indenizatório e a reforma dos critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a privação de liberdade por aproximadamente 24 horas; e (ii) saber se os critérios de atualização do débito (EC nº 136/2025) são aplicáveis à fase de conhecimento e liquidação, em detrimento do regime da EC nº 113/2021 (taxa SELIC). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 3.2. A prisão indevida, ainda que por curto período (cerca de 24 horas), configura dano moral in re ipsa, por violar direitos fundamentais e atingir a dignidade e a liberdade do indivíduo, decorrente de falha grosseira na identificação por homonímia. 3.3. O valor de R$ 20.000,00 arbitrado para danos morais mostra-se excessivo, sendo adequada a redução para R$ 10.000,00, conforme parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência desta Corte para casos análogos, visando à justa compensação e ao caráter pedagógico da medida. 3.4. Os consectários legais devem observar a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência exclusiva da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública, desde o evento danoso até a expedição do requisitório, sendo inaplicável a EC nº 136/2025 para período anterior à expedição do requisitório. IV. DISPOSITIVO E TESES: 4. O recurso é conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por prisão indevida decorrente de homonímia é objetiva, configurando dano moral in re ipsa, ainda que a privação de liberdade tenha sido de curta duração. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a redução quando o montante arbitrado se mostrar excessivo em comparação com casos análogos e a extensão do dano. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser calculados pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, até a expedição do requisitório, não se aplicando a EC nº 136/2025 a período anterior a essa fase processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIV, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 954; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, art. 487, inc. I; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 32, TJGO; TJGO, Apelação Cível, 5699650-95.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 6000420-18.2024.8.09.0071; TJGO, Apelação Cível, 5532257-41.2023.8.09.0021; STJ, Edcl no REsp nº 1.746.789/RS. Poder…
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