Processo 5876899-26.2024.8.09.0139
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO. RECURSOS SUCESSIVOS DO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DAS PEÇAS POSTERIORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS MANTIDOS. SÚMULA 32 DO TJGO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Duas apelações cíveis conhecidas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e a instituição financeira, determinar a baixa do gravame incidente sobre veículo e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O autor apresentou peças recursais sucessivas nas movimentações nº 88, nº 89 e nº 90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (I) se devem ser conhecidos os recursos posteriores do autor, juntados após o primeiro apelo; (II) se a sentença é nula por alegado cerceamento de defesa e ausência de inclusão da revendedora no polo passivo; (III) se o gravame lançado sobre o veículo é regular; e (IV) se deve ser afastada, mantida ou majorada a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A interposição do primeiro recurso consuma o exercício da faculdade recursal, sendo inviável o conhecimento de peças posteriores destinadas a substituir, complementar ou aditar as razões já apresentadas, salvo hipóteses legalmente admitidas. 4. Não se conhecem, por preclusão consumativa, os recursos do autor juntados nas movimentações nº 89 e nº 90, devendo ser analisado apenas o primeiro apelo, constante da movimentação nº 88. 5. Inexiste cerceamento de defesa quando a própria instituição financeira, em primeiro grau, pugna pelo julgamento antecipado da lide, revelando a suficiência do acervo probatório já produzido. 6. A revendedora intermediadora da negociação não ostenta a condição de litisconsorte passiva necessária, porquanto a controvérsia pode ser integralmente solucionada entre as partes já integrantes da demanda. 7. A inclusão de gravame sobre veículo vinculado a terceiro estranho ao contrato de financiamento caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a responsabilização civil da instituição financeira. 8. Mantém-se a condenação por danos morais quando evidenciados os transtornos concretos suportados pelo autor, sendo incabível a majoração da verba indenizatória se o valor arbitrado não se mostrar irrisório ou exorbitante, nos termos da Súmula 32 do TJGO. 9. Ausente pedido de tutela de urgência na primeira apelação do autor, e não conhecidas as peças posteriores nas quais deduzido o requerimento, não há tutela recursal a ser apreciada, ficando eventual cumprimento provisório da sentença reservado à via processual adequada. 10. Desprovidos os recursos conhecidos, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação do Banco Conhecida e Desprovida. Primeira apelação do autor Conhecida e Desprovida. Recursos do autor constantes das movimentações 89 e 90 não conhecidos. Teses de julgamento: “1. A interposição de apelação consuma a faculdade recursal, impedindo o conhecimento de peças posteriores destinadas a complementar…
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