Processo 5877397-95.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 5877397-95.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Jose Edinardo Martins De Andrade Junior REQUERIDO (S): Banco Pan S/A. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSE EDINARDO MARTINS DE ANDRADE JUNIOR, em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (evento 1), o autor alega que, na qualidade de pensionista, constatou em seu benefício previdenciário a averbação de um contrato de empréstimo consignado (nº 354044556-0) que não reconhece como seu. Afirma que a operação, datada de 30/03/2022, resultou em 84 parcelas de R$ 55,00, totalizando um valor de R$ 4.620,00. Sustenta que foi vítima de fraude e que as tentativas de resolver a questão administrativamente com o banco réu foram infrutíferas. Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 9.240,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Solicitou também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato. A decisão inicial (evento 8) deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada em 07/11/2024, restou infrutífera (evento 23). O réu apresentou contestação (evento 24), argumentando, preliminarmente, a inépcia da inicial por perda de objeto, uma vez que o contrato já se encontrava liquidado. Impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital, com utilização de biometria facial (selfie) e geolocalização. Alegou que o valor foi disponibilizado na conta de titularidade do autor e que não houve falha na prestação do serviço. Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e a expedição de ofício à autoridade policial para apuração de fraude. Em impugnação à contestação (evento 27), o autor refutou as alegações do réu, questionou a autenticidade dos documentos digitais apresentados, como a selfie e a geolocalização, e reiterou a ocorrência de fraude. Requereu a produção de prova pericial documentoscópica. Intimadas a especificarem as provas, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (evento 31), e a parte autora reiterou o pedido de prova pericial (evento 32). A decisão de saneamento (evento 34) afastou as preliminares, manteve a gratuidade da justiça, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica, atribuindo o custeio ao réu, com base no Tema 1.061 do STJ. Foi nomeado o perito Alysson Santos de Castro. O réu, no evento 75, arguiu a existência de conexão com o processo nº 5878426-83.2024.8.09.0051, alegando que o autor ajuizou diversas ações idênticas. O autor, no evento 78, manifestou-se contrariamente à conexão, defendendo tratar-se de contratos distintos. O laudo pericial foi juntado no evento 67. O perito concluiu que "a Assinatura biométrica digital (selfie ou imagem facial) apresentada NÃO FOI REALIZADA PELO REQUERENTE JOSÉ EDINARDO MARTINS DE ANDRADE…
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