Processo 5877577-14.2024.8.09.0051
TJGO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (2)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5156926-87.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargantes: ESPÓLIO DE ELENI ROSA DE OLIVEIRA E OUTRO Embargados: ESPÓLIO DE DIEGO ANTÔNIO DA CUNHA MATIAS E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Os embargantes alegam contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não aplicou a Teoria Menor da desconsideração e desconsiderou indícios de fraude e ocultação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica e ao concluir pela ausência de prova de abuso, afastando a pretensão de reforma do julgado com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. A pretensão dos embargantes de reexaminar a valoração das provas e a aplicação do direito ao caso concreto excede os limites da via recursal eleita. 3.2 A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta dissonância entre o julgado e elementos externos, como provas ou a tese defendida pela parte. 3.3 O acórdão embargado apresentou fundamentação coesa e lógica, que conduziu à conclusão de indeferir a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo vício a ser sanado. 3.3 Conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria (prequestionamento ficto), ainda que o recurso seja rejeitado, o que afasta qualquer prejuízo à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa não autorizam o manejo de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.2. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, ou seja, aquela que se manifesta entre as premissas e a conclusão da decisão, não se confundindo com a divergência entre o acórdão e o entendimento da parte ou outros elementos externos aos autos. 4.3. A matéria considera-se prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores com a simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 02/09/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 27/04/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado…
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