Processo 5877747-10.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5877747-10.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Jose Marcio De Faria Polo Passivo: Brb Credito Financiamento E Investimento S A S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por JOSE MARCIO DE FARIA em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas. Na exordial, o autor alega ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social e, em 30/01/2024, ao consultar o extrato de seu benefício, constatou que o banco réu averbou em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado sob o n.º 1100519302, no valor de R$ 5.486,08 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oito centavos), a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 124,20 (cento e vinte e quatro reais e vinte centavos). Assevera não ter realizado ou autorizado a referida contratação, caracterizando-se falha na prestação do serviço e fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva do fornecedor e na inobservância das normas regulamentares do INSS, que exigem a manifestação expressa do beneficiário. Sob tais fundamentos, requer a declaração de nulidade do contrato com o respectivo cancelamento dos descontos, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários-mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 05 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação do banco réu. Citada, a instituição ré ofereceu manifestação, no evento 16, em que suscita, em sede de preliminares, a ausência de interesse processual do autor por falta de prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito. No mérito, defende a plena validade do negócio jurídico, afirmando que o autor celebrou a operação de refinanciamento de portabilidade de empréstimo consignado INSS Digital, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário n.º 1100519302, firmada em 29/01/2024. Destaca que a contratação ocorreu mediante validação eletrônica de dados, com o fornecimento de fotografia pessoal, captura de endereço de IP e geolocalização e, ainda, que a referida operação resultou na disponibilização de um saldo remanescente em favor do autor, creditado diretamente em sua conta bancária no importe de R$ 747,23 (setecentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos). Rechaça a ocorrência de fraude ou de ato ilícito, bem como o dever de indenizar e de restituir valores. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica à contestação apresentada pelo autor no evento 19. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 23), o autor requereu a produção de prova pericial documentoscópica no contrato digital apresentado (evento 28), ao passo que o banco réu pleiteou o julgamento antecipado do feito (evento 29). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do…
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