Processo 5878409-13.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5878409-13.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5878409-13.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Milton Dos Reis Teixeira Filho Recorrido(s): Itau Unibanco S.a. MILTON DOS REIS TEIXEIRA FILHO intentou por este juízo ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desproveito de ITAÚ UNIBANCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.   Deduziu, como causa de pedir, que o seu nome fora inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN pela parte demandada, sem a devida notificação premonitória, o que está lhe impedindo de ter acesso a crédito, bem como fere os arts. 43, § 2º, e 14, ambos do CDC, e a regra prevista na resolução específica que trata do tema.   Disse ainda que o réu, ao inserir seu nome no citado cadastro (SCR/SISBACEN) sem a devida notificação, cometeu ato ilícito indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 653568/MG.   Pretende a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC no caso em estudo e a inversão do ônus da prova. No mérito, postulou a procedência dos pedidos, a fim de que seja cancelado de forma definitiva o registro negativo junto ao SCR/SISBACEN, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 30.000,00.   Tentada a conciliação restou inexitosa, evento 29.   Decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça, aplicando o CDC ao caso em estudo, invertendo o ônus da prova, e determinando a citação, bem como a intimação das partes para que comparecerem em audiência de conciliação junto ao CEJUSC, evento 06.   Contestação apresentada no evento 34. Em caráter preliminar, a parte requerida alegou a invalidade da assinatura digital aposta nos documentos que acompanham a inicial e insurgiu-se contra a concessão da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, ponderou sobre a existência do débito que originou o lançamento do nome da parte autora junto ao SCR/SISBACEN, em face do não pagamento do empréstimo contratado. Em continuação, sustentou que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) diz respeito a um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises, e não se trata de um cadastro de inadimplentes, assim, não há se falar em negativação do nome da promovente, razão pela qual a improcedência do feito é medida que se impõe. Ademais, relatou que não praticou nenhum ato ilícito, portanto, não merece prosperar a pretensão de reparação moral, pois a inclusão no SCR/SISBACEN se deu de forma regular. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ventiladas e extinção do feito, mas caso sejam superadas, manifestou pela improcedência dos pedidos.   Intimada, a parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação (evento 35).   Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 38), as partes postularam o julgamento antecipado da lide (eventos 43 e 44).   Relatei. Decido.   Passa-se à análise das preliminares de mérito arguida na defesa pela parte reclamada.   Quanto a alegação de ausência de…

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