Processo 5878639-55.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5878639-55.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5878639-55.2025.8.09.0051   Trata-se de ação de conhecimento proposta por WISTER RODRIGUES DE MATOS LEMES em desfavor de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., já qualificadas nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial que tomou conhecimento da existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição ré em 09.08.2024, consoante registros do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central do Brasil. Afirma categoricamente que jamais manifestou vontade, assinou qualquer instrumento contratual ou autorizou a abertura do referido produto financeiro, imputando a origem da conta a terceiros fraudadores que se valeram de seus dados pessoais para burlar os mecanismos de segurança da requerida. Relata que buscou solução administrativa perante a instituição, sem qualquer êxito, tendo sido obrigada a despender tempo e energia na tentativa infrutífera de resolução extrajudicial do impasse — o que configura, em sua visão, desvio produtivo indenizável, somado ao dano moral oriundo da violação de sua identidade e da insegurança jurídica decorrente da existência do vínculo espúrio.  Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio da conta. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo da conta, bem como indenização pelos danos morais que alega ter suportado, acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais. A decisão de evento nº 06 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora, bem como a tutela de urgência pleiteada. Em tempo, determinou a citação da parte ré e designação de audiência de conciliação. Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação (evento nº 22), suscitando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a conta da autora estaria vinculada não à requerida, mas à JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA – BaaS, empresa parceira responsável por todo o procedimento de cadastro, validação documental e verificação de identidade no processo de onboarding. Sustenta que atuaria exclusivamente como fornecedora de infraestrutura tecnológica (Banking as a Service – BaaS) para parceiros, sem ingerência sobre os procedimentos de KYC realizados pela JEITTO. No mérito, afirmou a inexistência de ato ilícito de sua parte, ressaltando que a conta não registrou qualquer movimentação financeira, que o saldo é zero, que não há chave Pix cadastrada e que a conta foi encerrada em 19/11/2025, antes mesmo da contestação. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e o valor pretendido a título de danos morais. A parte autora apresentou réplica (evento nº 36),  impugnando as capturas de tela sistêmicas da Ré pela ausência de código de integridade e hash verificável e sustentando que a total ausência de qualquer contrato assinado ou registro de aceite digital constitui prova da inexistência de manifestação de vontade de sua parte. A tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada…

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