Processo 5878662-59.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5878662-59.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Maria Das Dores Goncalves De Freitas Polo Passivo: Banco Pan S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por MARIA DAS DORES GONÇALVES DE FREITAS, em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas. Narra a autora, ser beneficiária de aposentadoria perante a Previdência Social, sob o nº 171.631.522-8, e que, em 02/08/2023, a instituição financeira ré averbou em seu benefício previdenciário empréstimo consignado, atinente ao contrato nº 376173016-1, no valor de R$ 3.175,20 (três mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no importe de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos). Sustenta que foi surpreendida com a referida averbação, porquanto não realizou nem autorizou o aludido empréstimo a ser descontado em folha de pagamento de seu benefício. Discorre sobre os pressupostos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, asseverando que, no caso, restou ausente o elemento manifestação de vontade, imprescindível à formação do contrato, razão pela qual deve ser declarada a inexistência da relação jurídica subjacente ao empréstimo questionado. Sob tais fundamentos, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos de seu benefício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 05 recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação da instituição ré. Citado, o banco réu se manifestou, no evento 14, oportunidade em que acostou documentos referentes ao contrato impugnado, bem como demais documentos no evento 19. Réplica à contestação apresentada pela autora no evento 17. A decisão de saneamento, exarada no evento 20, resolveu as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Intimou-se, também, a autora para acostar nos autos o extrato previdenciário do mês da averbação do empréstimo consignado, o extrato bancário da conta de recebimento do benefício previdenciário e o relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) retirado no Registrato do Banco Central do Brasil. Além disso, determinou-se a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal para que anexasse no feito o extrato bancário da autora. No evento 36 foi acostado ofício em resposta emitido pela Caixa Econômica Federal, conjuntamente ao extrato da conta de titularidade da autora. Manifestaram-se as partes nos eventos 42 e 43. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o…
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