Processo 5878702-80.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5878702-80.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção   Processo n.: 5878702-80.2025.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): DIEGO PEREIRA MARQUES DOS SANTOS   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, em desfavor de DIEGO MARQUES PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, motorista de aplicativo, nascido aos 27/04/2000, natural de Goiânia/GO, filho de Reginalda Cantuares dos Santos e Willian Pereira Marques, portador do RG n.º 6248104 SSP/GO e inscrito sob o CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Andreia Carrara, Quadra 15, Lote 01, Casa 02, Jardim Clarissa, 74461-225, Goiânia/GO, telefone (62) 99165-8268, pela prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigos 16, § 1º, inciso IV e 12, ambos da Lei n.º 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal; e ISAAC MORAES SOUZA, brasileiro, solteiro, ajudante de pintor, nascido aos 07/01/2003, natural de Goiânia/GO, filho de Gislaine Moraes Silva e Ednaldo Caetano de Souza, portador do RG n.º 7114005 SSP/GO e inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Ageu C. Lemos, Quadra 52, Lote 10, Vila Maria, Aparecida de Goiânia/GO, telefone (62) 99184-7418; pela prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal. Os réus foram presos e autuados em flagrante delito na data dos fatos, oportunidade em que tiveram suas prisões em flagrante convertidas em preventiva em sede de audiência de custódia (mov. 16 destes autos e dos autos n.º 5878708-13). Ressalta-se que o inquérito policial referente ao acusado Diego foi autuado nestes autos, enquanto o inquérito policial referente ao acusado Isaac foi autuado sob o n.º 5878708-13 – por força da competência ratione loci – sendo estes autos posteriormente arquivados em razão do reconhecimento de conexão probatória entre ambos os processos, e oferecimento da hipótese acusatória em desfavor de ambos os indiciados nos presentes. Narra a peça de acusação, em síntese: “[…] Fato 01 Apurou-se na fase investigatório que, no ano de 2025, DIEGO PEREIRA MARQUES DOS SANTOS forneceu a ISAAC MORAES SOUZA uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Fato 02 Mediante outra ação, no dia 25 de outubro de 2025, por volta das 10h30min, na Rua RB-1, Quadra 10, Lote 19, Setor Barra da Tijuca, em Goiânia-GO, o imputado DIEGO PEREIRA MARQUES DOS SANTOS trazia consigo, para fim de difusão ilícita, duas porções de “crack”, com massa bruta de 13,379 g (treze gramas e trezentos e setenta e nove miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Laudo de Constatação de Drogas nº 54774/2025 (mov. 01, arq. 16). Na mesma ocasião, o imputado DIEGO PEREIRA MARQUES DOS SANTOS mantinha em depósito, para fim de difusão ilícita, uma porção de “crack”, com massa bruta de 700 g (setecentos gramas), e cinquenta porções de cocaína, com massa bruta de 39,298 g (trinta e nove gramas e duzentos e noventa e oito miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Laudos de Constatação de Drogas nº 54775/2025 e nº 54777/2025 (mov. 01, arq. 14/15). Fato 03 Em outra ação autônoma, no mesmo dia e…

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