Processo 5878703-26.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5878703-26.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianira - Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5878703-26.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Ednizia Ferreira De Assis Silva Polo Passivo: Banco Pan S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória)     I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, indenizatória, proposta por EDNIZIA FERREIRA DE ASSIS SILVA, em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas. A autora narra que é beneficiária de aposentadoria junto à Previdência Social e que foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício, datado de 05/12/2017, referente ao contrato de n.º 318091416-4. Afirma que o referido negócio jurídico previu o desconto total de R$ 4.019,04 (quatro mil e dezenove reais e quatro centavos), divididos em 72 parcelas mensais de R$ 55,82 (cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Contudo, assevera que não realizou, tampouco autorizou a referida contratação, argumentando a inexistência de relação jurídica válida por absoluta ausência de manifestação de vontade. Sob tais fundamentos, requer a declaração de nulidade do contrato com o respectivo cancelamento dos descontos, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos. Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 05 recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação da instituição ré. Citado, o banco réu ofereceu contestação, no evento 14, em que suscita, em preliminares, defeito de representação processual, sob a alegação de que a procuração juntada aos autos é genérica e integra um contexto de litigância predatória, a inépcia da inicial, ante a ausência de juntada de extratos bancários pela autora que pudessem comprovar o não recebimento dos valores, bem como impugna o valor da causa. Em prejudiciais de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, defendendo que o termo inicial deve ser contado a partir de cada desconto isoladamente, bem como a decadência do direito de anular o negócio jurídico, visto que a ação foi ajuizada em 28/01/2025, escoando o prazo de quatro anos desde a assinatura do contrato ocorrida em 05/12/2017. No mérito, sustenta regularidade da contratação, afirmando que a operação foi devidamente contratada pela autora em 05/12/2017, instruindo aos autos com o instrumento contratual com aposição de assinatura e cópias dos documentos pessoais que coincidem com a identidade da autora. Aduz que o valor líquido do crédito, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi efetivamente transferido via TED para conta bancária de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, na mesma data da pactuação. Defende a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais ou a repetição do indébito em dobro, ressaltando que a autora não procedeu à devolução dos valores percebidos, deslegitimando a pretensão anulatória. Por fim, requer a improcedência dos pedidos exordiais. Réplica à contestação…

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