Processo 5878749-54.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5878749-54.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.     I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo 2º Réu, Banco GM S.A., em face do acórdão que conheceu do recurso em parte do interposto e o proveu, reformando a sentença de improcedência. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que participou de leilão eletrônico realizado em 24.07.2025 (vinte e quatro de julho de dois mil e vinte e cinco), às 19h (dezenove horas), promovido pela 1ª (primeira) ré, L & L Logística de Veículos LTDA., sob a condução do 3º (terceiro) réu, João Alves Barros, leiloeiro, figurando como comitente vendedor o 2º (segundo) réu, Banco GM S.A., ocasião em que arrematou o veículo Renault/Captur Intense, ano/modelo 2019/2020 (dois mil e dezenove/dois mil e vinte), placas QUX-4G00, chassi 93YRHAL44LJT72234, correspondente ao lote 31 (trinta e um), pelo valor total de R$ 62.642,79 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos). 3. Relatou que, após efetuar o pagamento integral e retirar o bem, encaminhou o automóvel à oficina para manutenção, quando foi orientada a providenciar vistoria cautelar. Sustentou que o laudo técnico então elaborado apontou a existência de avarias estruturais relevantes, com registros de reparos em longarinas dianteiras, coluna A do lado direito, folha lateral direita, caixa de roda traseira direita, longarina traseira direita, assoalho do monobloco e junção do painel traseiro com o assoalho, concluindo pela classificação “não conforme” e pela existência de comprometimento da segurança veicular, de modo a tornar o veículo impróprio para circulação. 4. Afirmou que tais vícios eram preexistentes à arrematação, de natureza oculta e insuscetíveis de constatação visual no momento do leilão, aduzindo que o edital e as fotografias disponibilizadas pelas requeridas não continham informação acerca desses danos estruturais. 5. Acrescentou que, ao tomar conhecimento do quadro, buscou solução na esfera administrativa, com pedido de anulação da arrematação e restituição dos valores pagos, sem, contudo, obter êxito, inclusive após envio de e-mail e registro de reclamação junto ao Procon-GO. 6. Ao final, pleiteou: (i) o reconhecimento da nulidade, ou anulação, da arrematação do veículo Renault/Captur Intense 2019/2020 (dois mil e dezenove/dois mil e vinte), placa QUX-4G00, chassi 93YRHAL44LJT72234, lote 31 (trinta e um), em razão de alegado vício oculto estrutural grave; e (ii) a condenação solidária das rés à restituição do valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais). 7. Em contestação (mov. 18), a 1ª Ré, L & L Logística de Veículos LTDA., sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a do leiloeiro João Alves Barros, ao argumento de que a empresa atua apenas na remoção e transporte dos veículos, enquanto o leiloeiro exerce a função de mero mandatário do comitente vendedor, nos termos dos arts. 22 (vinte e dois) e 40 (quarenta) do Decreto nº 21.981/1932, de modo que eventual anulação da arrematação ou restituição de valores somente poderia ser imputada à proprietária registral do bem. 7.1 No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, aduzindo que o veículo foi alienado nas condições descritas no edital, expressamente aceitas pela autora, com cláusula de venda no estado em que se encontrava, sem garantia, e…

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