Processo 5878781-74.2025.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5878781-74.2025.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5878781-74.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: SEBASTIÃO GONÇALVES PEREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de alegada fraude em contratação de empréstimo consignado. A parte autora sustentou inexistência de manifestação válida de vontade, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica e julgou improcedentes os pedidos iniciais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial técnica digital; e (ii) saber se a contratação eletrônica do empréstimo consignado possui elementos suficientes para comprovar sua regularidade e autenticidade.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo o magistrado o destinatário final da prova, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 4. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação eletrônica, com indicação das condições do contrato, documento pessoal de identificação, selfie utilizada na validação da operação e registro de geolocalização compatível com o local de residência da parte autora. 5. O extrato bancário juntado aos autos comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária vinculada à parte autora, circunstância que reforça a autenticidade da operação e afasta a alegação de fraude. 6. A ausência de demonstração concreta de prejuízo decorrente do julgamento antecipado da lide impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme entendimento consolidado na Súmula 28 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida.   Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de documentos aptos a demonstrar a autenticidade da operação, inclusive identificação pessoal, geolocalização e comprovação de disponibilização do crédito.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 932, V, “a”; CDC, art. 14.   Jurisprudência relevante citada: Súmula 28/TJGO; TJGO, Apelação (CPC) nº 0015726-20.2009.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 08.06.2020.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Gonçalves Pereira contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Dra. Amanda…

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