Processo 5878808-76.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5878808-76.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ADRIANA FERNANDES SANTANA APELADOS: JACKELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA E LUCAS FERREIRA DE CARVALHO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANA FERNANDES SANTANA, nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel c/c Cancelamento de Registro Imobiliário ajuizada em seu desfavor, por JACKELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA e LUCAS FERREIRA DE CARVALHO, ora Apelados, em face da sentença (movimentação 140) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, Otacílio de Mesquita Zago, nos seguintes termos: (…) Diante da inexistência de vício de consentimento, não há que se falar em anulação da escritura pública de compra e venda ou cancelamento do registro imobiliário. Ausente a prática de qualquer ato ilícito pelos requeridos, não há fundamento para a condenação indenizatória. (…) O fato de não ter sido reconhecido respaldo probatório acerca da versão apresentada na inicial, por si só, não implica, com a segurança necessária, a alteração intencional da verdade dos fatos a ponto de caracterizar a má-fé processual. A autora exerceu seu direito de ação e apresentou sua versão dos fatos, ainda que não comprovada. (…) Assim, ausentes os elementos caracterizadores do ato atentatório à dignidade da justiça, indefiro o pedido. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e REVOGO a tutela de urgência (evento 16). Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, para que providencie a baixa da restrição determinada (evento 16). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC. (…) A Apelante, em suas razões recursais (movimentação 147), suscita a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. Afirma ter sido induzida a erro em um cenário de vulnerabilidade emocional, decorrente da necessidade de custear o tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e de sua mãe, com Esquizofrenia. Argumenta a ocorrência de simulação, apontando divergência entre o valor declarado na escritura pública, de R$ 282.395,32 (duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), e o valor efetivamente pago pelos Apelados, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Destaca que o valor combinado para a negociação foi de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), envolvendo a permuta do apartamento por uma loja no Mega Moda, avaliada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e o pagamento complementar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Sustenta que a nulidade do ato simulado é matéria de ordem pública, o que afasta a inovação recursal. Discorre sobre o dano extrapatrimonial significativo, consistente na incerteza e insegurança jurídica, e requer a reparação por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar nulo o negócio jurídico com o cancelamento do registro imobiliário e a…
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