Processo 5879019-78.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879019-78.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: WESLANE NEVES DOS SANTOS APELADA: NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA DIGITAL E CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. A apelante alegou nunca ter mantido vínculo contratual com a instituição financeira, sustentando que os registros constantes do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central seriam fraudulentos. A apelada apresentou documentação de onboarding digital realizado em 30/09/2019, contendo foto frontal e verso do documento de identidade da apelante, selfie do rosto segurando o documento, dados cadastrais completos coincidentes com os da inicial, telas sistêmicas do fluxo de aquisição, extratos de cartão de crédito demonstrando uso continuado por cinco anos com múltiplos pagamentos de fatura e renegociações de dívida. A apelante alegou em recurso a fragilidade da selfie como prova de manifestação de vontade, a confusão deliberada entre as pessoas jurídicas Nu DTVM Ltda. e Nu Pagamentos S.A., e a divergência cadastral consubstanciada em comunicação dirigida a "Wesllany Paixão". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a existência e regularidade da relação jurídica, considerando a impugnação da autora; (ii) se a impugnação da autora, por sua natureza, aciona a aplicação do Tema 1.061/STJ; e (iii) se a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço ou de prejuízo concreto afasta o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada quando provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II). 4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de demonstrar a legitimidade da contratação, apresentando registro biométrico por selfie capturada com o documento de identidade da apelante, foto frontal e verso do referido documento, dados cadastrais completos coincidentes com os declinados na inicial, telas sistêmicas do fluxo de aquisição e extratos de cartão de crédito demonstrando uso pessoal continuado por cinco anos. 5. A impugnação da apelante foi genérica, fundada na negativa abstrata do vínculo, não configurando impugnação específica à autenticidade da assinatura, da selfie ou da biometria, para fins de aplicação do Tema 1.061/STJ (CPC, art. 429, II). 6. As telas sistêmicas, quando não impugnadas especificamente e corroboradas por outros meios de provas, são aptas a demonstrar a regularidade da contratação, conforme entendimento da Súmula nº 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJGO. 7. A distinção entre Nu Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Nu Pagamentos S.A., invocada pela apelante, não desconstitui a regularidade do vínculo registrado no CCS/BACEN, porquanto referido cadastro registra o…
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