Processo 5879068-22.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5879068-22.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegada abertura fraudulenta de conta bancária em nome da autora perante instituição financeira, sem sua autorização. A parte autora requereu a declaração de inexistência do vínculo contratual, o cancelamento definitivo da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e afastou a pretensão indenizatória, impondo à autora os ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia; e (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência da relação jurídica alegada pela autora, apta a justificar a declaração de nulidade da contratação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, sendo legítimo o julgamento antecipado quando o conjunto documental é suficiente à formação do convencimento e a parte não demonstra prejuízo concreto, nos termos da Súmula nº 28 do TJGO. 4. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, sem que isso exonere a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança à alegação de inexistência da contratação. 5. Considera-se comprovada a regularidade da contratação diante da documentação apresentada pela instituição financeira, composta por registros cadastrais, instrumentos contratuais formalizados em ambiente digital e informações sistêmicas compatíveis com os dados pessoais da autora, evidenciando a observância dos procedimentos ordinários de validação de identidade. 6. Reputa-se insuficiente a mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova de falsidade documental, uso indevido de dados por terceiros ou falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados. 7. Afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço, pois os documentos apresentados, embora unilateralmente produzidos, mostram-se coerentes entre si, encontram respaldo em outros elementos dos autos e não sofreram impugnação específica quanto à autenticidade ou ao conteúdo. 8. Inexiste dano moral indenizável, uma vez que não se verifica violação concreta a direito da personalidade, tampouco demonstração de negativação, cobrança indevida, movimentação financeira irregular, protesto ou situação vexatória apta a configurar abalo psíquico relevante. 9. Reconhece-se que a simples abertura de conta bancária, desacompanhada de consequências práticas lesivas à esfera pessoal ou patrimonial da autora, configura mero…

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