Processo 5879182-19.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5879182-19.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianira - Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5879182-19.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Gilmar Chagas Silva Polo Passivo: Itau Unibanco S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória)     I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por GILMAR CHAGAS SILVA, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas. Na peça exordial, o autor afirma ser beneficiário de aposentadoria junto à Previdência Social, sob o n.º 552.179.823-0, e que, em 29/01/2019, o banco réu averbou em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado, registrado sob o contrato n.º 0037387915420190115, no valor total de R$ 34.776,00 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e seis reais), a ser adimplido em 72 parcelas mensais de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais). Aduz ter sido surpreendido com a referida operação, asseverando que jamais realizou ou autorizou tal empréstimo em sua folha de pagamento, havendo evidente ausência de manifestação de vontade indispensável à validade do negócio jurídico, bem como ante a inobservância das regras da Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS. Sob tais fundamentos, requer a declaração de nulidade do contrato com o respectivo cancelamento dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.  Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 06 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação do banco réu. O banco réu ofereceu contestação, no evento 16, em que suscita, em preliminares, a conexão da presente lide com outras demandas ajuizadas pelo autor, configurando, também, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o consumidor não buscou os canais administrativos para tentar solucionar o impasse antes de acionar o Poder Judiciário e, por fim, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial. Argui, também, a prejudicial de mérito de prescrição trienal, considerando que o contrato discutido foi baixado em 03/10/2020 e a ação proposta apenas em 26/10/2025, escoando-se o prazo previsto no art. 206, §3º, inciso V do Código Civil. No mérito, sustenta a regularidade e legalidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico decorreu de refinanciamento do contrato anterior n.º 607105558, realizado mediante uso de senha pessoal no canal de atendimento da agência 4390, em 15/01/2019. Defende que, do valor total de R$ 17.516,15 (dezessete mil, quinhentos e dezesseis reais e quinze centavos), a quantia de R$ 7.941,75 (sete mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) foi utilizada para quitação do débito anterior e R$ 9.354,53 (nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) foram creditados diretamente na conta corrente do autor, tendo este usufruído do montante. Refuta a existência de…

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