Processo 5879187-41.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5879187-41.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianira - Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5879187-41.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Gilmar Chagas Silva Polo Passivo: Itau Unibanco S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória)   I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por GILMAR CHAGAS SILVA, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas. O autor relata ser beneficiário de aposentadoria junto à Previdência Social, e que, na data de 11/02/2025, o banco réu averbou em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado não contratado, referente ao instrumento de n.º 0022251833420250211C, no importe de R$ 1.737,22 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), a ser adimplido em 96 parcelas de R$ 39,11 (trinta e nove reais e onze centavos). Sustenta a inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, alegando violação às normativas do Instituto Nacional do Seguro Social e a ocorrência de abalo moral em razão da diminuição de seus proventos de natureza alimentar. Sob tais fundamentos, requer a declaração de nulidade do contrato com o respectivo cancelamento dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.  Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 06 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação do banco réu. O banco réu ofereceu contestação, no evento 17, em que suscita, em preliminares, a conexão da presente lide com outras demandas ajuizadas pelo autor, sob o argumento de que o autor ajuizou diversas ações idênticas contra a mesma instituição ré, a falta de interesse processual, ao fundamento de que o autor não buscou os canais administrativos de atendimento para solucionar o impasse antes da judicialização da controvérsia, bem como a ocorrência de fraude processual por litigância predatória. No mérito, sustenta a regularidade e legalidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada em terminal de caixa, mediante o uso de cartão provido de tecnologia chip e aposição de senha de caráter pessoal e intransferível do autor. Ressalta a validade e higidez dos contratos eletrônicos no ordenamento jurídico, além de destacar a segurança do sistema de autenticação, que impossibilitaria eventuais fraudes ou clonagens. Salienta que o crédito decorrente do mútuo foi depositado na conta bancária de titularidade do autor, que, em ato sucessivo, realizou o saque do numerário, evidenciando seu proveito econômico. Ao final, por entender pela legalidade da avença, havendo a disponibilização dos valores do empréstimo em favor do consumidor, bem como a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício do autor, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada pelo autor no evento 20. Instadas a especificarem as provas que pretendiam…

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