Processo 5879209-30.2025.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5879209-30.2025.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5879209-30.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA   APELANTE: CELISA APARECIDA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PROVA PERICIAL. INDISPENSÁVEL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a Autora alega fraude na contratação de empréstimo consignado digital. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato com base em documentação unilateralmente apresentada pelo Apelado, sem a produção de prova pericial digital requerida pela parte Autora para aferir a autenticidade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da produção de prova pericial digital requerida tempestivamente para verificar a autenticidade da contratação eletrônica impugnada, configura cerceamento do direito de defesa do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à produção de provas é garantia inerente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sem que sua discricionariedade seja absoluta. 4. O julgamento antecipado da lide é admissível somente quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme previsto no Código de Processo Civil. 5. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, e o Tema 1061 do STJ firmou que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus da prova é da instituição financeira. 6. A prova pericial digital se mostra pertinente e necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente diante da impugnação da autenticidade da contratação eletrônica e da natureza indiciária dos documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira. 7. No caso, o indeferimento da prova pericial solicitada configura cerceamento do direito de defesa, impedindo o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento do direito de defesa quando, havendo impugnação da autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado eletrônico e expresso requerimento de produção de prova pericial, o juízo julga improcedente a demanda com base nos documentos unilateralmente apresentados pela instituição financeira, sem oportunizar a dilação probatória necessária ao esclarecimento dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 355, I, 369, 370, p.u., 373, II, 487, I, 932, V, "b"; L. nº 14.063/2020, art. 4º, I; L. nº 10.931/2004; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; IN INSS nº 28/2008. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1061; TJGO, Apelação Cível, 5212282-45.2025.8.09.0051, julgado em 12/02/2026; TJGO, Apelação…

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