Processo 5879245-77.2023.8.09.0011

TJGO • Execução da Pena

Tribunal
Número CNJ
5879245-77.2023.8.09.0011
Classe
Execução da Pena
Órgão Julgador
Formosa - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás 2ª Vara Criminal Processo: 5879245-77.2023.8.09.0011 Autor: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Réu: Christiano Francisco Dos Santos SENTENÇA     1. Relatório   Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de Christiano Francisco dos Santos, como incurso nas penas do art. 306, caput, e art. 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69, do Código Penal. Narrado na denúncia:   “(…) No dia 19 de dezembro de 2023, por volta das 12h43min, na Avenida Rifania, número 7-A, Setor Abreu, em Formosa-GO, CHRISTIANO FRANCISCO DOS SANTOS, de forma voluntária e consciente,conduziu o veículo automotor FIAT/LINEA 16V DUALOGIC, prata, placa JHF2A22, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, de forma livre e consciente,CHRISTIANO FRANCISCO DOS SANTOS dirigiu o veículo supramencionado sem a devida habilitação, gerando perigo de dano ao realizar manobras perigosas, conforme RAI N.º 33560752 de fls. 19/29 e Teste de alcoolemia à fl. 15. ************************ Segundo apurado, no dia dos fatos, o denunciado, embriagado, conduzia seu veículo automotor pela Avenida Rifania realizando manobras perigosas pela via pública. Durante a abordagem policial, verificou-se que CHRISTIANO apresentava claros sinais de embriaguez, sendo que no interior de seu veículo havia uma garrafa da bebida alcoólica "Paratudo". Realizado teste de alcoolemia, constatou-se, então, que CHRISTIANO encontrava-se embriagado. Constatou-se, ademais, que o denunciado não possuía CNH. Dada a flagrância delitiva, o denunciado foi preso, e, posteriormente, conduzido à autoridade policial para a adoção das providências de praxe. (…).”   A denúncia foi ofertada na movimentação 43 e recebida na sequência 46. Certidão de antecedentes criminais ao evento 51 e extrato do SEEU ao evento 43, arquivo 02. Citação efetivada no evento 56. Resposta à acusação apresentada na movimentação 57. Proferida decisão de saneamento do feito e designando audiência de instrução e julgamento (evento 62). Audiência cancelada, conforme decisão do evento 74. Designada audiência de instrução e julgamento (evento 83). No ato instrutório (evento 98), foram ouvidas as testemunhas Ronaldo Vieira Neves e Kenedy Alves dos Santos e foi realizado o interrogatório do acusado. Apresentadas as alegações finais orais pelo autor, momento que pugnou pela condenação do réu nos moldes da denúncia. Por sua vez, a defesa, por meio das alegações finais por memoriais (evento 102), pugnou pela absolvição do réu, e, subsidiariamente, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea para fins de dosimetria da pena. Vieram os autos conclusos. Relato do necessário.   2. Fundamentação   Observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Não vislumbro nos autos preliminares, qualquer nulidade, ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, de modo que passo ao exame da matéria de mérito. No caso dos autos, restou configurado cometimento de todos os crimes elencados na peça acusatória. A materialidade dos crimes restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo Inquérito Policial nº 481/2023, pelo RAI n.º 33560752, pelo teste do etilômetro…

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