Processo 5879347-66.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5879347-66.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Nilva Dias Das Chagas Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por NILVA DIAS DAS CHAGAS, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. A autora narra, em sua petição inicial, que é beneficiária de aposentadoria junto à Previdência Social e que, em 31/01/2024, foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício, registrado sob o contrato de número 0072689435, e que a referida operação originou um débito no valor de R$ 2.072,61 (dois mil, setenta e dois reais e sessenta e um centavos), previsto para ser adimplido em 84 parcelas de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos) cada. Assevera que não realizou, tampouco autorizou, a referida contratação, argumentando a inexistência de manifestação de vontade, elemento essencial para a validade do negócio jurídico. Defende a responsabilidade objetiva do réu pela falha na prestação dos serviços e argumenta que a privação de verba de caráter alimentar enseja a configuração de dano moral presumido. Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos de seu benefício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 05 recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação da instituição ré. Citado, o banco réu ofereceu contestação, no evento 19, em que sustenta, em sede de preliminares, a falta de interesse processual, sob a justificativa de que a contratação foi regular e a autora se beneficiou financeiramente do crédito, bem como, impugna a concessão da assistência judiciária à autora. No mérito, defende a higidez e a validade do negócio jurídico, afirmando que a operação questionada não se trata de um empréstimo consignado tradicional, mas sim da adesão a um Cartão Consignado de Benefícios vinculado à contratação acessória da modalidade de empréstimo denominada "Saque Fácil". Esclarece que toda a negociação foi firmada por meio digital, com o consentimento da consumidora, cuja assinatura eletrônica foi autenticada e validada de forma segura por biometria facial, captura de geolocalização e envio de documento de identificação pessoal. Destaca que o capital requisitado foi devidamente transferido via TED para a conta bancária de titularidade da autora, sustentando a inocorrência de qualquer falha na prestação dos serviços e o consequente descabimento dos pedidos a título de danos materiais e morais, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da autora às penas cabíveis por…
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