Processo 5879358-95.2025.8.09.0064

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5879358-95.2025.8.09.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Goianira - Vara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5879358-95.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Nilva Dias Das Chagas Polo Passivo: Banco Pan S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória)       I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por NILVA DIAS DAS CHAGAS, em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas. A autora alega ser beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, e que, em 29/07/2022, o banco réu averbou em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado, referente ao contrato de número 360481316-6, cujo valor total do contrato impugnado é de R$ 1.411,20 (um mil, quatrocentos e onze reais e vinte centavos), a ser adimplido em 84 descontos no valor de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos) cada. Assevera que não realizou, tampouco autorizou, a referida contratação, argumentando a inexistência de manifestação de vontade, elemento essencial para a validade do negócio jurídico. Defende a responsabilidade objetiva do réu pela falha na prestação dos serviços e argumenta que a privação de verba de caráter alimentar enseja a configuração de dano moral presumido. Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos de seu benefício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 06, recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação da instituição ré. Citado, o banco réu ofereceu contestação, no evento 16, em que sustenta, em sede de preliminares, a inépcia da petição inicial por ausência de juntada de extrato bancário pela autora, documento que reputa ser essencial para demonstrar o não recebimento dos valores creditados, a existência de conexão dos presentes autos com outros em curso e o indevido fatiamento de ações, apontando que a autora distribuiu diversas demandas em face do réu no mesmo dia, o que evidenciaria a ocorrência de abusividade, defeito na representação processual da autora, ante o instrumento de procuração genérico apresentado. Argui a prejudicial de ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206 do Código Civil, sob o argumento de que a contratação ocorreu em 29/07/2022 e a ação foi proposta somente em 26/10/2025. No mérito, defende a higidez e a validade do negócio jurídico, afirmando que a autora efetivou a contratação eletrônica por meio de biometria facial, com validação de parâmetros de geolocalização e registro de protocolo de internet. Sustenta que o valor liberado na operação, correspondente a R$ 264,92 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), foi efetivamente transferido para a conta de titularidade da autora, mantida junto à Caixa Econômica Federal, e que a não devolução do referido montante deslegitima…

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