Processo 5879534-84.2023.8.09.0051

TJGO • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
5879534-84.2023.8.09.0051
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE N. 37. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pelo Município de Goiânia contra sentença que julgou procedente ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA – SINDIGOIÂNIA. A sentença reconheceu o direito dos servidores à complementação do décimo terceiro salário, calculado com base na remuneração de dezembro, quando houver aumento salarial posterior ao mês de aniversário. O acórdão anterior desta Câmara foi cassado pelo Supremo Tribunal Federal em Reclamação, com determinação de novo julgamento em observância à Súmula Vinculante n. 37. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores municipais que recebem o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário fazem jus à complementação do valor caso haja aumento salarial posterior, no mesmo exercício, à luz dos artigos 7º, VIII, 39, § 3º, e 37, XV, da Constituição Federal, e da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) analisar se o ente público é responsável pelo pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, direito estendido aos servidores públicos, sendo a remuneração de dezembro a base de cálculo constitucionalmente adequada. 4. A Lei Complementar Municipal n. 174/2007, ao prever o pagamento do décimo terceiro salário no mês de aniversário, não pode suprimir ou reduzir o direito constitucional à remuneração integral, devendo ser interpretada conforme a Constituição Federal. 5. A complementação do décimo terceiro salário em caso de reajuste salarial posterior ao pagamento antecipado não viola a Súmula Vinculante n. 37, pois não configura aumento de vencimentos por isonomia, mas a aplicação direta de direito constitucional à remuneração integral e à irredutibilidade. 6. A não complementação do décimo terceiro salário, quando há reajuste posterior ao pagamento antecipado, implica redução do valor real da gratificação, em conflito com o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV). 7. Os Municípios são isentos do pagamento de custas processuais, conforme expressa disposição do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária parcialmente provida. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: "1. É devida a complementação do décimo terceiro salário aos servidores públicos que o recebem no mês do aniversário, quando houver aumento remuneratório posterior, até o mês de dezembro do mesmo exercício, em observância aos arts. 7º, VIII, 39, § 3º, e 37, XV, da Constituição Federal, e em conformidade com a interpretação da Lei Complementar Municipal n. 174/2007, não configurando violação à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal." "2. Os Municípios são isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, 37, X e XV, 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 373, II, 487, I, 496; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº…

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