Processo 5879574-95.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5879574-95.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: BANCO INTER S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 29) proferida pela juíza de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr.ª Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da “ação anulatória de débito fiscal” ajuizada por BANCO INTER S/A em desproveito do ESTADO DE GOIÁS, ora recorrente. 1. Contextualização da lide A lide originária versa sobre a pretensão anulatória de multa administrativa no valor de R$ 20.588,24 (vinte mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), aplicada pelo PROCON/GO no bojo do Processo Administrativo n.º 52.001.001.20-0020910. A sanção decorreu da reclamação de consumidor que, após ter a abertura de conta corrente negada pela instituição financeira, alegou omissão no dever de informação sobre os motivos da recusa. 2. Pronunciamento judicial recorrido A sentençacombatida possui o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no evento 11, e torno definitiva a suspensão da exigibilidade do crédito; b) Declarar a nulidade da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo nº 52.001.001.20-0020910 e, consequentemente, anular o respectivo débito fiscal/Certidão de Dívida Ativa; c) Determinar que o réu se abstenha definitivamente de levar o título a protesto, de inscrever o nome do autor em dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes (CADIN), bem como de negar a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (CPD-EN) em razão deste débito específico; e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor, ressalvada a sua isenção quanto ao pagamento das custas finais e remanescentes, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.376/2002. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. (original com destaque) 3. Alegações recursais Em suas razões recursais, o réu/apelante (mov. 33) sustenta a legalidade da multa administrativa aplicada pelo Procon, decorrente de infração ao dever de informação em relação de consumo, afirmando que a instituição financeira deixou de prestar esclarecimentos adequados ao consumidor e ao próprio órgão fiscalizador. Refuta o fundamento da sentença que reconheceu a nulidade do processo administrativo por ausência de motivação e cerceamento de defesa, argumentando que o banco foi regularmente notificado para apresentar defesa formal e permaneceu inerte, não sendo possível considerar como manifestação válida o envio de e-mail sem observância das formalidades legais.…
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