Processo 5879638-31.2024.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5879638-31.2024.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br   Apelação Cível nº 5879638-31.2024.8.09.0087   Comarca de Itumbiara Apelante: Arthur Henrique Tavares Silva Apelada: HDI Seguros do Brasil S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte       EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECLAMAÇÃO NO PROCON. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária e extinguiu o processo com resolução do mérito. O recorrente sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a reclamação administrativa apresentada perante o Procon teria interrompido o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se à pretensão de cobrança de indenização securitária aplica-se o prazo prescricional anual previsto no Código Civil; e (iii) saber se a reclamação formulada perante o Procon constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição após a negativa definitiva da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente o fundamento da sentença relativo ao reconhecimento da prescrição, sendo suficiente a reprodução de argumentos anteriormente deduzidos quando demonstrado o inconformismo com a decisão recorrida. 4. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, vigente à época do ajuizamento da ação, não incidindo as alterações promovidas pela Lei nº 15.040/2024. 5. A pretensão de cobrança de indenização securitária decorre da relação contratual de seguro, isto é, cobrança de cobertura securitária calcada no próprio contrato, razão pela qual não se submete ao prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O pedido administrativo formulado à seguradora suspende o curso da prescrição até a ciência da decisão definitiva, nos termos da Súmula 229 do STJ, retomando-se a contagem do prazo após a negativa da cobertura. 7. A reclamação posteriormente apresentada perante o Procon não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, por ausência de previsão normativa, sendo taxativo o rol do art. 202 do Código Civil. 8. Verificado o transcurso do prazo prescricional anual entre a retomada da contagem após a negativa da seguradora e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A reprodução dos fundamentos anteriormente apresentados não configura violação ao princípio da dialeticidade recursal quando houver impugnação específica da fundamentação da sentença. 2. À pretensão de cobrança de indenização securitária ajuizada antes da vigência da Lei nº 15.040/2024 aplica-se o prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. 3. O pedido administrativo formulado à seguradora suspende a prescrição até a ciência da negativa definitiva, conforme a Súmula 229 do STJ. 4. Reclamação apresentada perante o Procon não interrompe nem suspende o prazo prescricional, por ausência de previsão legal. 5. O rol…

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