Processo 5879675-35.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº: 5879675-35.2025.8.09.0051 Requerente: Lideon Pereira Lopes Requerida: Telefônica Brasil S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Lideon Pereira Lopes em desfavor de Telefônica Brasil S/A, ambos qualificados. A parte autora alegou que tomou conhecimento da existência de anotação vinculada ao contrato nº 0351006935, no valor de R$ 69,65, supostamente mantido junto à requerida, circunstância que teria ensejado restrição em seu nome. Sustentou desconhecer integralmente a contratação e o débito apontado. Narrou que, ao entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da requerida, foi informado de que se tratava de plano controle habilitado em seu CPF, com pendências financeiras em aberto. Afirmou, contudo, jamais ter contratado ou autorizado a habilitação de qualquer linha na modalidade indicada, aduzindo que os serviços anteriormente utilizados junto à operadora sempre ocorreram na modalidade pré-paga. Alegou, ainda, que, após nova tentativa de solução administrativa sem êxito, concluiu que a situação poderia decorrer de fraude ou equívoco sistêmico da requerida. Asseverou que a manutenção da cobrança e da apontada anotação restritiva lhe ocasiona prejuízos à honra, ao nome e à credibilidade perante terceiros. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 0351006935, no valor de R$ 69,65, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. No evento 11, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, oportunidade em que também se determinou a inversão do ônus da prova quanto à origem e existência do débito discutido nos autos. Citada, a requerida apresentou contestação no evento 33. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Suscitou, ainda, a existência de conexão com outra demanda ajuizada pelo requerente, requerendo a reunião dos feitos. Arguiu, também, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de comprovação do domicílio da parte autora e irregularidade da procuração assinada eletronicamente sem certificação ICP-BRASIL, postulando a intimação da parte autora para regularização, sob pena de extinção do feito. Sustentou ausência de pretensão resistida, sob o argumento de inexistência de prévia tentativa válida de solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o débito discutido remonta aos meses de agosto e setembro de 2018, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 27/10/2025. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando tratar-se de dívida pretérita vinculada a serviços efetivamente contratados pela parte autora. Aduziu que o documento apresentado na inicial consiste apenas em “print” extraído da plataforma “Serasa Limpa Nome”, o qual não configuraria inscrição em cadastro restritivo de crédito, tampouco publicidade apta a ensejar dano moral indenizável. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares e prejudicial suscitadas e,…
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