Processo 5879711-48.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5879711-48.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da  1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5879711-48.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MOISÉS SANTOS DE SOUSA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS     DECISÃO     MOISÉS SANTOS DE SOUSA, qualificado e regularmente representado, na mov. 87, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 68, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa. O apelante alega cerceamento de defesa, devido à não análise de sua impugnação ao laudo pericial e à falta de resposta a quesitos essenciais. No mérito, sustenta a existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que implicam redução parcial e definitiva da capacidade laboral, pugnando pela reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, pela cassação para nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de análise da impugnação ao laudo pericial; e (ii) saber se o segurado demonstrou a redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho, requisito para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois o pedido formulado pelo apelante no evento 38 não se configura como impugnação ao laudo, mas sim como apresentação de novos quesitos. O prazo para apresentação de quesitos suplementares é preclusivo, devendo ocorrer antes da conclusão dos trabalhos periciais, nos termos do art. 469 do CPC. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por médico ortopedista e traumatologista, foi categórico ao concluir que o segurado, embora vítima de acidente de trabalho com trauma no joelho esquerdo, evoluiu sem repercussão sobre sua capacidade laborativa habitual. A perícia utilizou avaliação médica de documentos e exame clínico. 5. Para a concessão do auxílio-acidente, é indispensável a comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86, § 1º, da L. 8.213/91. A prova técnica idônea não demonstrou essa redução. 6. A perícia judicial possui presunção de veracidade e legitimidade, servindo como meio hábil para subsidiar a decisão do juízo, visto que o perito atua como auxiliar da justiça com imparcialidade técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a apresentação de quesitos suplementares ocorre após a finalização do laudo pericial, incidindo a preclusão temporal do art. 469 do CPC." "2. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação inequívoca de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86, § 1º, da L. 8.213/91." "3. A improcedência do pedido de auxílio-acidente…

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