Processo 5879949-90.2023.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pelas sanções dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003) e desobediência (art. 330 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 09 anos de reclusão, 01 mês e 05 dias de detenção, e 622 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia preliminarmente a nulidade das provas por ilegalidade do flagrante e invasão de domicílio sem mandado ou justa causa. No mérito, requer a desclassificação do tráfico para uso (art. 28 da Lei n. 11.343/06), a desclassificação da posse de arma de uso restrito para uso permitido, a absolvição do crime de desobediência e, subsidiariamente, a redução das penas ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve ilegalidade no flagrante e invasão de domicílio sem mandado judicial ou justa causa a ensejar a nulidade das provas; (ii) verificar a suficiência de provas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso restrito e desobediência; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal; (iv) determinar se é cabível a desclassificação da posse de arma de fogo de uso restrito para posse de arma de uso permitido; (v) verificar a configuração do crime de desobediência na conduta de fuga para evitar prisão em flagrante; e (vi) aferir a correção da dosimetria das penas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado em caso de flagrante. As informações do serviço de inteligência, corroboradas pela abordagem prévia de um usuário que confessou ter adquirido a droga do apelante, configuram fundadas razões que justificam a atuação policial e a licitude da diligência. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pela apreensão de significativa quantidade de maconha (mais de 1,3 kg), balanças de precisão, insumos para embalagem, e pelos depoimentos uníssonos dos policiais, que são idôneos como meio de prova. A tese de uso pessoal, isolada nos autos, não encontra respaldo no conjunto probatório. 5. A posse de arma de fogo com numeração suprimida configura o crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, conforme laudo pericial que atestou a supressão da numeração e o bom estado do revólver. É irrelevante quem realizou a raspagem ou o calibre original da arma, tratando-se de crime de perigo abstrato. 6. A conduta do apelante de desobedecer à ordem legal de parada dos policiais e empreender fuga para evitar a prisão em flagrante configura o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1060. O dolo de desobedecer restou caracterizado pela ação deliberada e consciente do réu. 7. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, com a exasperação da pena-base devido aos maus antecedentes do réu e à expressiva quantidade de droga. O regime inicial fechado é compatível com o quantum da pena e as…
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